TRF1 - 1000240-05.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000240-05.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000240-05.2017.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FLAVIA GUIOTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO CARLOS COSTA - SC15530-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1000240-05.2017.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi concedida a segurança para garantir o direito a novo registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ para a serventia cartorária, que foi outorgada à Impetrante na condição de pessoa natural.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1000240-05.2017.4.01.3300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O caso é, realmente, de remessa necessária, em vista de se cuidar de sentença concessiva de segurança, conforme disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Conforme bem apontado na petição inicial, o regime jurídico dos serviços notariais e de registro é realizado sob a responsabilidade de pessoa natural, havendo registro no CNPJ apenas para efeitos administrativos.
Por esse motivo, e por não se cuidar de pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o titular dos serviços cartorários tem direito a novo registro no CNPJ para a prática de atos de sua responsabilidade, não havendo apenas a substituição do responsável, como indicado pela autoridade administrativa.
A esse respeito, são os seguintes precedentes, entre outros: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ.
BAIXA DE INSCRIÇÃO.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
DELEGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA.
HIPÓTESE NÃO CONSIDERADA PELA IN-RFB N. 1.470/2014.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
INSCRIÇÃO AO NOVO TITULAR.
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO NÚMERO DE CNPJ FORNECIDO AO ANTECESSOR.
FALTA DE RAZOABILIDAE DO ATO IMPUGNADO. 1.
A matéria deduzida no agravo retido confunde-se com o mérito da causa. 2.
A reforma da sentença é pretendida ao argumento de que: No caso em pauta, não ocorre a extinção da entidade, que continuará operando com o mesmo nome e tipo de atividade.
Assim, não há que se falar em baixa da inscrição.
A mudança de oficial do cartório representa tão-somente uma alteração cadastral, ou seja, o nome da pessoa física responsável perante o CNPJ. 3.
No caso presente, é fato incontroverso que o impetrante assumiu, após ter sido aprovado em concurso público, a titularidade de cartório já estabelecido, o que permite concluir que a delegação anterior foi extinta.
Contudo, essa hipótese não foi considerada pela Administração Pública ao definir as regras para “baixa da inscrição no CNPJ” listadas no art. 25 da IN-RFB n. 1.470/2014. 4.
Esta egrégia Corte entende que: "Inexiste norma legal válida que obrigue o novo titular de Cartório a utilizar o mesmo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ fornecido ao seu antecessor. 'Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição [AMS 2003.38.00.027132-2/MG - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - unânime - D.J. 21/01/2005 - pág. 48]' [AMS 0005773-25.2005.4.01.3803/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, unânime, e-DJF1 24/07/2009]" (TRF1, APREENEC 0027151-58.2014.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/06/2020). 5.
Agravo retido julgado prejudicado.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0028089-53.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
NEGATIVA INSCRIÇÃO AO NOVO TITULAR.
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO NÚMERO FORNECIDO AO ANTECESSOR.
FALTA DE RAZOABILIDAE DO ATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. “Inexiste norma legal válida que obrigue o novo titular de Cartório a utilizar o mesmo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ fornecido ao seu antecessor. "Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição [AMS 2003.38.00.027132-2/MG - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - unânime - D.J. 21/01/2005 - pág. 48]” (AMS 0005773-25.2005.4.01.3803/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, unânime, e-DJF1 24/07/2009). 2.
Os impetrantes obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja demonstrar a falta de razoabilidade do ato que lhes impunha obrigatoriedade de, na condição de novos oficiais de registros públicos, se manterem vinculados a CNPJ dos antigos titulares dessas mesmas serventias, não merecendo reparo, portanto, a sentença. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0027151-58.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/09/2020 PAG.) No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ASSUMIDA POR NOVO TITULAR.
ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO.
NOTA TÉCNICA COCAT 59/2017.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E MUDANÇA SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL.
RESISTÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA.
PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre pleito de nova inscrição no CNPJ para Tabelionato assumido por titular nomeado após concurso de provas e títulos. 2.
A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia. 3.
De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" (fls. 229-231, e-STJ). 4.
A mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimento formal do direito discutido nos autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1696454/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017).
Dessa forma, não é possível negar o novo registro, uma vez que o deve estar vinculado à pessoa do novo titular.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1000240-05.2017.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: FLAVIA GUIOTI, PAULA FABIOLA CIGANA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIO CARLOS COSTA - SC15530-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
NOVO TITULAR DO CARTÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOTÁRIO ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1. É possível a atribuição de novo CNPJ ao titular de cartório recém empossado, uma vez que a inscrição está vinculada à pessoa jurídica do Tabelião, não havendo obrigatoriedade da utilização da inscrição do notário anterior.
Precedentes. 2.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 08 de maio de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
12/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FLAVIA GUIOTI, PAULA FABIOLA CIGANA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIO CARLOS COSTA - SC15530-A .
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1000240-05.2017.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/05/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/10/2018 16:34
Conclusos para decisão
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30/10/2017 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2017 15:05
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 8ª Turma
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24/10/2017 15:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/10/2017 16:27
Recebidos os autos
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10/10/2017 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2017 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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