TRF1 - 1049757-98.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049757-98.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049757-98.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCIO ROGERIO SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO - MA9244-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo automotor na condição de taxista (ID 298330637).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o apelado deixou de preencher requisito essencial para o deferimento do benefício, vez que não comprovou, na data do requerimento administrativo, o exercício de suas atividades de taxista com veículo de sua propriedade (ID 298330645).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 298581019). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, prescreve que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); Assim, uma vez preenchidos os requisitos, a referida isenção tem amparo legal.
O apelado comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde maio de 2018, permissão nº 696, conforme certidão expedida em 18/01/2021 pela Secretaria Municipal de Transporte Coletivo, Trânsito e Defesa Social de São José de Ribamar/MA (ID 298332059).
Não obstante a alegação da Fazenda Nacional de que o veículo em comento não é de propriedade do impetrante, em caso análogo, este egrégio Tribunal assim decidiu: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. 1.
O impetrante é taxista, tendo assim, direito subjetivo à isenção de IPI nos termos da Lei nº 8.898/95. 2. “A norma em tela deve ser interpretada de acordo com a sua dimensão teleológica, que é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros – categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sendo desinfluente para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço”. 3.
Agravo regimental da União desprovido (AGRAC em ApReeNec 00239550420104013700/MA, Relator Desembargador Federal Novely Vilanova, DJe de 03/10/2014).
No mesmo sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu: TRIBUTARIO - AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA SERVIÇO DE TAXI – ISENÇÃO DO IPI - MOTORISTA PROFISSIONAL - MOTORISTA DE TAXI DESPOJADO DA CONDIÇÃO ENSEJADORA DO BENEFICIO FISCAL, PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO VEICULO, POR TER VENDIDO O VEÍCULO PARA AQUISIÇÃO DE NOVO.
BENEFÍCIO A QUE TEM DIREITO 1.
Com a Lei nº 8199/91, o legislador pretendeu beneficiar o contribuinte que seja motorista profissional e exerça em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, legalmente reconhecido, na categoria de aluguel. 2.
Consta dos autos que o impetrante é cadastrado como permissionário com alvará de licença de serviço de taxi, nos termos da lei e, como proprietário do veículo que utiliza para o exercício de sua profissão, logrou obter o direito à fruição da isenção do IPI para aquisição de novo veículo.
Ocorre que, quando foi adquirir o pretendido veículo, o documento que o habilitava à compra com a debatida isenção já havia expirado e não logrou renová-lo, por não ser mais proprietário do veículo anterior naquela data. 3.
O que objetiva a lei é proteger e beneficiar com a isenção o taxista legalmente reconhecido, descabe à autoridade impetrada penalizá-lo por se desfazer do veículo anterior para aquisição outro novo. 4.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o motorista profissional que exerça em veículo de sua propriedade na qualidade de condutor autônomo de passageiros, tem direito à isenção de IPI para a aquisição de veículo destinado ao transporte.
Precedentes. 5.
Não há nulidade a ser declarada nesta esfera recursal. 6.
Apelação e remessa oficial não providas (TRF3, AMS 169879-96.03.004053-3/SP, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, DJU de 06/09/2007).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1049757-98.2021.4.01.3700 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MÁRCIO ROGÉRIO SILVA RIBEIRO Advogado do APELADO: MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO - OAB/MA 9.244-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
ISENÇÃO.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995. 1.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. 2.
O apelado comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde maio de 2018, permissão nº 696, conforme certidão expedida em 18/01/2021 pela Secretaria Municipal de Transporte Coletivo, Trânsito e Defesa Social de São José de Ribamar/MA. 3.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar caso semelhante, decidiu que: “O que objetiva a lei é proteger e beneficiar com a isenção o taxista legalmente reconhecido, descabe à autoridade impetrada penalizá-lo por se desfazer do veículo anterior para aquisição de outro novo” (TRF3, AMS 169879-96.03.004053-3/SP, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, DJU de 06/06/2007). 4.
Apelação e remessa oficial, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de abril de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MARCIO ROGERIO SILVA RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO - MA9244-A .
O processo nº 1049757-98.2021.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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