TRF1 - 1001585-69.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001585-69.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO MENDES MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO YURI BORGES - GO40119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 205.889.826-0 - DER: 10/05/2022 – id: 1521219853).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 08/03/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1°/07/2023) e o pagamento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (a) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 08/03/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1°/07/2023), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 18 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001585-69.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MENDES MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/07/2023, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026548-59.2023.4.01.3400
Luiz Gonzaga Xavier Lima Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Nobrega de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 18:16
Processo nº 1020932-86.2022.4.01.3902
Vicente Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kallinka Rayssa Gomes Batinga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2022 22:40
Processo nº 1000633-75.2023.4.01.3507
Laura Costa Mantelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Martins Bueno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 14:41
Processo nº 1017880-82.2022.4.01.3902
Wilson Pereira dos Santos
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Larissa Chaves Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 15:30
Processo nº 1017880-82.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social
Wilson Pereira dos Santos
Advogado: Larissa Chaves Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 20:40