TRF1 - 1002081-98.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002081-98.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEMIA SARDINHA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA - GO46146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.566.150-3; DER: 24/11/2021; id. 1545570893).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: contrato de união estável; notas fiscais; CTPS com vínculos de trabalhadora rural.
Em seu depoimento, a autora afirma que tem 56 anos de idade; pais agricultores, agregados; casou com 17 anos de idade com Noel Pereira Lima, por 14 anos; moravam na Fazenda Capão; separou; 4 filhos; que o ex-marido foi assassinado; quando separou voltou para a casa da mãe na Fazenda Capão; que está em união estável com Emílio desde 2010; residem na Fazenda São Tomé do Sr.
Geraldo; que faz horta, planta mandioca e milho; o marido trabalha de diária para o Geraldo; que trabalhou para o José Mario Abidu, na casa dele, com registro na CTPS A primeira testemunha afirma que conhece a autora há 15 anos; que mora próximo da autora; que a autora mora na fazenda do Geraldo; que ela cria galinhas, porcos, faz queijo, cultiva mandioca e milho.
A segunda testemunha afirma que a autora trabalha com o marido em sua fazenda desde 2010; que cedeu uma casa para a autora e o marido morarem em sua fazenda.
Com relação ao tempo de contribuição presente no CNIS, tem-se que, este totaliza 3 (três) anos e 14 (quatorze) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24/11/2021), conforme calculo abaixo: A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe pouca prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerce atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Todavia, ela exerceu atividade não rural na casa do Sr.
Gilmar Mario pelo período de 3 anos,conforme cálculo acima.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 62 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, a autora fará jus ao benefício quando completar 62 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 55 anos e, nesta data, 56 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 62 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 25 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/04/2023 01:00
Decorrido prazo de NOEMIA SARDINHA DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:30
Juntada de contestação
-
04/04/2023 03:36
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002081-98.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMIA SARDINHA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/07/2023, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
28/03/2023 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2023 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/03/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016949-79.2022.4.01.3902
Jailson Silveira de Sousa
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Larissa Chaves Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2022 00:28
Processo nº 1016949-79.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social
Jailson Silveira de Sousa
Advogado: Larissa Chaves Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2023 11:53
Processo nº 1016577-55.2020.4.01.3400
Carla Cristina Martins Sales
Chefe da Divisao de Seguridade e Analise...
Advogado: Luise Petry
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2020 19:18
Processo nº 1016577-55.2020.4.01.3400
Carla Cristina Martins Sales
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Barbara Baron Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 17:18
Processo nº 1016577-55.2020.4.01.3400
Carla Cristina Martins Sales
Uniao
Advogado: Manuella Pereira Funck da Silva
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 10:45