TRF1 - 1001962-40.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001962-40.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: MARINEZ GHILHERME DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1994042693).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001962-40.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEZ GHILHERME DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001962-40.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEZ GHILHERME DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 207.520.914-0; DER: 07/07/2022; id 1540874439, pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de casamento constando a profissão de “lavrador” do esposo da autora; ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alexânia; certidão eleitoral constando a profissão da autora como “trabalhador rural”; fichas de matrícula escolar dos filhos da autora constando a profissão da autora e do pai como “lavrador”; certidão de nascimento do filho da autora em que consta a profissão do pai como “lavrador”; recibos de compra de produtos rurícolas no nome de Francisco Santos (esposo da autora); certidão de matrícula de imóvel rural em que constam como compradores Mauro Vitor Sobrinho e Neli da Silva Canedo Vitor Sobrinho; declaração de exercício de atividade rural proveniente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alexânia.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 55 anos de idade; casada com Francisco Françóis dos Santos 1 filho; morou com os pais em Desterro/PB até os 18 anos e trabalhava na roça; veio para Alexania com a tia Damiana e foram morar na Fazenda Estiva; casou em 1994 e foram morar no Setor de Clube Nova Flórida; que o marido vendeu umas vacas e comprou um lote; que no lote planta mandioca, milho e paga IPTU do lote.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há muito tempo e quando a conheceu a autora já era casada; que a autora sempre morou no Setor de Clube, bairro Nova Flórida; que a chácara onde a autora mora é de propriedade dela; que a chácara é localizada depois da cidade; que a autora planta couve, mamão, acerola, banana, milho, abóbora, feijão, cria galinhas; que o esposo da autora trabalha na chácara de sua propriedade para sustento próprio.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há 25 anos; que sua casa fica a cerca de 2km de distância da casa da autora; que mora no mesmo setor em que a autora mora – Setor Nova Flórida; que o esposo da autora foi quem comprou a chácara onde mora; que o marido da autora planta milho, feijão, cana; que a requerente ajuda o cônjuge e cuida da casa; que no local onde moram pagam IPTU.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A parte autora apresenta como prova material da atividade rural: certidão de casamento constando a profissão de “lavrador” do esposo; inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de março de 2022, Certidão Eleitoral na qual consta a profissão de trabalhador rural; e certidão de matrícula do filho na escola na qual consta a profissão de lavrador do pai.
O Setor de Clube, bairro Nova Florida, é um loteamento urbano, pois conforme depoimento da autora e das testemunhas pagam IPTU.
O depoimento pessoal demonstra que a autora trabalhou com os pais na área rural de Desterro/PB; depois veio morar com a tia Damiana na Fazenda Estiva e após o casamento mora e trabalha no lote no Setor Clube.
As testemunhas informaram que o lote/chácara é pequeno, mas ela e o marido tiram o sustento dali, plantam milho, acerola, banana, feijão e criam galinhas.
Além disso, o marido faz diária para complementar a renda.
Trata-se de pessoa analfabeta, não há qualquer registro de trabalho urbano da parte dela e do marido.
Embora o processo careça de uma melhor instrução, pois não constam o documento de compra do lote/chácara pela autora e marido, não se pode fechar os olhos para a realidade de uma pessoa que analfabeta não tinha como tirar o sustento a não ser do trabalho rural.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 07/07/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001962-40.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEZ GHILHERME DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Fica a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 03/10/2023, às 14h00.
Intimem-se as partes.
Anápolis/GO, 25 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001962-40.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEZ GHILHERME DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/07/2023, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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