TRF1 - 1002075-91.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002075-91.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONDUTTI INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por CONDUTTI INDÚSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA representada por sua sócia MÉRCIA CÁTIA TIENE contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: (...) a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7°, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sobre os valores relativos aos DESCONTOS efetuados do salário dos empregados a título de Vale- Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), Vale-Transporte e Assistência Médica e Odontológica.
Requer-se, outrossim: i) seja a autoridade IMPETRADA notificada a prestar as informações devidas no prazo de 10 (dez) dias (LMS, art. 7º, inc.
I); ii) seja dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), para, querendo, integrar o feito (LMS, art. 7º, inc.
II) e iii) oportunamente, seja ouvido o ilustre representante do Ministério Público Federal (LMS, art. 12). - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sobre os valores relativos aos DESCONTOS efetuados do salário dos empregados a título de Vale- Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), Vale-Transporte e Assistência Médica e Odontológica; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado: b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária; c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.
A parte autora alega, em síntese, que não é devida Contribuição Previdenciária Patronal referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o vale transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica e dos descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado, uma vez que tais rubricas não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Certidão id 1817477162 informando o decurso de prazo para a autoridade impetrada apresentar informações.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1825536183).
Ingresso da União (PGFN) (id 1831003193).
Parecer MPF deixando de pronunciar sobre o mérito (id 1831535653).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: I.
Vale-transporte pago em pecúnia, vale-alimentação pago in natura e assistência médica e odontológica: No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale alimentação, Vale-Transporte e sobre a Assistência Médica e Odontológica falta interesse processual em tal pedido, veja-se o entendimento consolidado da Receita Federal do Brasil acerca do referido tema: Portanto, tal pretensão não depende mais de intervenção do Poder Judiciário e pode ser buscada na via administrativa.
II.
Descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado: Aqui, deve ser rejeitada a pretensão da impetrante de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados.
Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração).
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
INCLUSÃO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1949888/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) Esse o cenário, não incide a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, auxílio-alimentação e sobre a assistência médica e odontológica (plano de saúde) cota pratonal.
Todavia, os descontos efetuados nos salários dos empregados como co-participação em tais rubricas não podem ser utilizadas em benefício da empresa.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto: a) declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC, no que tange à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de vale transporte pago em pecúnia, de auxílio-alimentação in natura e da assistência prestada por serviço médio ou odontológico; e b) denego a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pago as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002075-91.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONDUTTI INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por CONDUTTI INDÚSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA representada por sua sócia MÉRCIA CÁTIA TIENE contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: (...) a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7°, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sobre os valores relativos aos DESCONTOS efetuados do salário dos empregados a título de Vale- Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), Vale-Transporte e Assistência Médica e Odontológica.
Requer-se, outrossim: i) seja a autoridade IMPETRADA notificada a prestar as informações devidas no prazo de 10 (dez) dias (LMS, art. 7º, inc.
I); ii) seja dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), para, querendo, integrar o feito (LMS, art. 7º, inc.
II) e iii) oportunamente, seja ouvido o ilustre representante do Ministério Público Federal (LMS, art. 12). - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sobre os valores relativos aos DESCONTOS efetuados do salário dos empregados a título de Vale- Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), Vale-Transporte e Assistência Médica e Odontológica; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado: b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária; c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.
A parte autora alega, em síntese, que não é devida Contribuição Previdenciária Patronal referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o vale transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica e dos descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado, uma vez que tais rubricas não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Certidão id 1817477162 informando o decurso de prazo para a autoridade impetrada apresentar informações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I.
Vale-transporte pago em pecúnia, vale-alimentação pago in natura e assistência médica e odontológica: No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale alimentação, Vale-Transporte e sobre a Assistência Médica e Odontológica falta interesse processual em tal pedido, veja-se o entendimento consolidado da Receita Federal do Brasil acerca do referido tema: Portanto, tal pretensão não depende mais de intervenção do Poder Judiciário e pode ser buscada na via administrativa.
II.
Descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado: Aqui, deve ser rejeitada a pretensão da impetrante de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados.
Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração).
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
INCLUSÃO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1949888/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) Esse o cenário, não incide a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, auxílio-alimentação e sobre a assistência médica e odontológica (plano de saúde) cota pratonal.
Todavia, os descontos efetuados nos salários dos empregados como co-participação em tais rubricas não podem ser utilizadas em benefício da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002075-91.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONDUTTI INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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