TRF1 - 1026401-33.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:55
Decorrido prazo de KAROLINA VITORIA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:02
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2023 18:50
Juntada de contestação
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12/05/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 17:27
Extinto o processo por desistência
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11/05/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 16:52
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/04/2023 01:21
Publicado Intimação polo ativo em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : MARCELO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : Clenys Reges Rosario Pereira de Castro AUTOS COM () SENTENÇA ( x ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026401-33.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: KAROLINA VITORIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - PE50641 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECLINO da competência em favor da aludida Subseção Judiciária. -
10/04/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 12:16
Declarada incompetência
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05/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026401-33.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KAROLINA VITORIA DA SILVA RÉUS: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Karolina Vitória da Silva, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde, da União Federal e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a efetivação de sua inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies, com a formalização do respectivo contrato, a fim de possibilitar seu prosseguimento no curso de Medicina.
Postula a gratuidade de justiça.
Na peça de ingresso (fls. 4/30), alega a parte autora, em síntese, que está matriculada no curso de Medicina oferecido pela Faculdade Tiradentes - FITS e que, em decorrência de previsão contida na Portaria 38/2021 e no Edital 26/2023, ambos do Ministério da Educação, viria tendo limitado seu acesso ao financiamento estudantil com base em critério de ponto de corte da nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem.
Donde pugna pela suspensão dos efeitos dos atos administrativos, com vistas a ser ela contemplada com o financiamento integral dos custos de sua formação.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, no tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1.º do seu art. 3.º e no art. 6.º, a Lei 10.259/2001 elegeu como critério de definição de competência o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006; CC 52.389/PA, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/06/2006.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 11/06/2013; CC 37148-31.2010.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 06/06/2013.
A propósito da matéria, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o inciso II do art. 6.° da Lei 10.259/2001 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no polo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal. (Cf.
CC 98.696/SC, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 24/11/2008; AgRg no CC 95.890/SC, Primeira Seção, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 29/09/2008; CC 73.000/RS, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 03/09/2007.) Sob outro aspecto, analisando a causa de exceção prevista no inciso III do § 1.º do art. 3.º da Lei 10.259/2001, o entendimento da Corte Federativa é de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federais competência para julgar e processar a lide.
Isso porque, em tais situações, “a ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto” (cf.
CC 75.314/MA, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2007).
De modo que a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral, isto é, apenas de maneira reflexa. (Cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 25/08/2009.) Nessa esteira, idêntico posicionamento vem sendo adotado também por nossa Corte Regional, a fim de reconhecer a competência dos Juizados Especiais Federais para apreciação de demandas relativas ao Fies naqueles casos em que a anulação de ato administrativo não integre o pedido principal veiculado. (Cf.
CC 1033554-40.2020.4.01.0000/GO, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 08/11/2021; CC 1021787-68.2021.4.01.0000/MG, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 08/11/2021; CC 1033647-03.2020.4.01.0000/MA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 1.º/09/2021.) Por certo, “se toda e qualquer resposta da administração for considerada, literalmente, o ato administrativo a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n. 10.259/2001, muitas questões de baixa complexidade continuarão sendo remetidas à justiça comum federal, o que não foi querido pelo legislador” (cf.
CC 131.970/PA, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014).
Isso na perspectiva de que "a norma inserta no art. 3.º, § 1.º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01, deve ser interpretada em consonância com os preceitos inscritos na Constituição Federal", sendo que "negar interpretação nesse sentido corresponderia à aplicação contraditória da lei, ou, quiçá, a sua não-efetividade, uma vez que a edição da Lei nº 10.259/01 objetivou uma maior proximidade entre a Justiça Federal e os jurisdicionados, como meio de ampliar e concretizar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário de forma célere, barata e eficaz, nos moldes previstos no art. 5.º, incs.
XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal" (cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, julg. cit.).
Nessa linha de compreensão, observem-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e da nossa Corte Regional: STJ, REsp 1.721.070/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 03/04/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 12/12/2017; AgInt no REsp 1.678.089/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 24/10/2017; REsp 1.511.788/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 27/04/2017; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05/02/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/12/2015; REsp 1.103.499/RJ, decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 13/03/2012; AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/08/2009; AgRg no CC 100.249/RS, Primeira Seção, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 15/06/2009; CC 100.251/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 23/03/2009; CC 102.181/SC, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/03/2009; CC 54.145/ES, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 15/05/2006; TRF1, CC 37171-69.2013.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Ney Bello, DJ 05/05/2014.
Nesse diapasão, não se pode generalizar toda atividade da Administração como ato administrativo, mormente quando se discute a efetivação de inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies e a formalização do respectivo contrato e/ou aditamento, ou, ainda, a transferência do aludido contrato, uma vez que a questão de fundo é eminentemente contratual, que não é excluída da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, quando o valor atribuído à causa está no limite de 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
TRF1, CC 1003549-69.2019.4.01.0000/DF, decisão monocrática do juiz federal convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, DJ 29/10/2019.) Noutro plano, no que diz respeito ao conceito de valor da causa, o Tribunal Federativo tem entendido que ele deve corresponder ao do interesse econômico em discussão, não subsistindo aquele atribuído em desacordo com as regras processuais. (Cf.
AgRg no Ag 778.771/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro José Delgado, DJ 19/10/2006; REsp 436.203/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003; REsp 98.020/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Barros Monteiro, DJ 03/05/1999.) Nessa contextura, impende pontuar que, nas causas relativas a contratos de financiamento estudantil (Fies), o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região consolidou o posicionamento de que o valor da causa deve corresponder, quando não abrange o contrato por inteiro, ao quantum fixado para discussão. (Cf.
CC 30134-93.2010.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 18/06/2015; CC 33955-08.2010.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 14/08/2013; CC 15601-27.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 28/06/2013; CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, DJ 11/06/2013; CC 8816-20.2011.4.01.0000/GO, Terceira Seção, da relatoria do juiz federal convocado Francisco Neves da Cunha, DJ 19/09/2011; CC 15482-37.2011.4.01.0000/TO, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 13/06/2011; CC 20372-53.2010.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 06/12/2010; CC 26615-13.2010.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 12/11/2010.) Na mesma toada, há que se frisar que, mesmo tratando a demanda da inscrição inicial da parte requerente e da formalização do contrato de financiamento estudantil, equivalerá o valor da causa não ao montante total que a parte pretende ver financiado após subsequentes aditamentos, mas, sim, ao valor das parcelas alusivas à semestralidade em curso.
No ponto, tem-se, nos exatos termos do § 6.º do art. 2.º da Portaria Normativa 10/2010 do Ministério da Educação, que “o financiamento aprovado abrangerá até a integralidade das parcelas mensais da(s) semestralidade(s) solicitada(s) por ocasião da conclusão da inscrição do estudante”, compreensão que se alinha ao disposto no art. 4.º da Lei 10.260/2001 e aos artigos 1.º e 5.º da Lei 9.870/99, sendo certo que a eventual renovação da avença consiste em questão diversa, a ser apreciada no momento oportuno.
Seguindo essa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça vem enfatizando que o valor da causa nas ações declaratórias deve ser estimado em correspondência ao valor do direito pleiteado, devendo refletir a importância econômica do direito controvertido. (Cf.
AgRg no REsp 1.418.130/AL, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 20/06/2014; AgRg no REsp 1.422.154/CE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/03/2014.) Em outras palavras, “na ação declaratória, ainda que sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada.” (cf.
STJ, REsp 166.007/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 08/05/2000).
Ainda sobre a matéria, a orientação jurisprudencial do Tribunal Infraconstitucional recomenda cautela na consideração isolada do valor da causa indicado pelo autor, visto que é de competência do juiz que recebe inicialmente a ação verificar se há compatibilidade entre o benefício econômico pretendido e o montante atribuído à causa, autorizando-o, inclusive, a determinar, de ofício, a sua correção, sendo o caso. (Cf.
CC 97.971/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2008; CC 96.525/SP, Primeira Seção, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 22/09/2008; CC 90.300/BA, julg. cit.) Na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à efetivação de sua inscrição no Fies, com a consequente formalização de contrato de financiamento estudantil, a fim de que consiga, assim, prosseguir no curso de Medicina da Faculdade Tiradentes - FITS, contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda.
De modo que, considerada a controvérsia sob o ângulo administrativo, discute-se, no caso, o direito à inscrição junto ao Fies, isto é, o direito da parte autora à obtenção de financiamento estudantil, o que importa, estritamente, na hipotética certificação de um direito, tratando-se, no caso, não da busca de uma tutela constitutiva negativa (anulação de ato administrativo), mas sim, de uma tutela declaratória (reconhecimento de um direito), cumulada com obrigação de fazer (tutela condenatória).
Demais disso, fundado o posicionamento da parte requerida na previsão contida na Portaria 38/2021 e no Edital 26/2023, ambos do Ministério da Educação, impondo o requisito de atendimento de nota de corte para a efetivação da inscrição, a anulação ou o afastamento dos referidos atos, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral, isto é, ocorrerá apenas de maneira reflexa.
Isso porque, visando a ação à declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a ilegitimidade dos atos administrativos impugnados constitui apenas fundamento do pedido, não o seu objeto.
Além disso, como visto, a lide tem por objeto relação contratual.
Em outra vertente, verifica-se que a parte autora não atribuiu à causa o valor correto, correspondente ao interesse econômico em discussão, não devendo subsistir, desse modo, aquele atribuído em desacordo com as regras processuais.
Nota-se que a parte acionante deu “à causa o valor de R$ 558.875,40 (quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) correspondente ao valor do curso de Medicina” (fl. 30) , e apontou, nos autos, que a mensalidade do curso em que segue matriculada é de R$ 9.314,59 (nove mil, trezentos e quatorze e cinquenta e nove centavos).
Resta claro, assim, que tal expressão econômica não corresponde ao custo da semestralidade, contrariando a legislação de regência da matéria.
Nessa contextura, partindo do valor da mensalidade indicado pela parte autora, nos termos do pleito veiculado à peça vestibular, é de se concluir que o custo total semestral corresponde a R$ 55.887,54 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). À derradeira, não se pode deixar de repisar que, segundo as regras do Fies, a renovação do ajuste, por meio de aditamentos semestrais, não é garantida, a depender tanto do desempenho do aluno-contratante como da existência de disponibilidade orçamentária.
Assim dito, retifico, de ofício, o valor da causa, fixando-o, nesta oportunidade, em R$ 55.887,54 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Desse modo, a vantagem econômica perseguida, na data do ajuizamento da demanda (30/03/2023), insere-se no limite de valor de competência dos Juizados Especiais Federais, o qual consiste em R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), não se verificando nenhuma das hipóteses exceptivas de tal competência, razão pela qual cabe a tal Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia, inclusive quanto aos pedidos de antecipação de tutela e de concessão do benefício da gratuidade judiciária. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, de imediato.
Brasília/DF, 4 de abril de 2023.
João Carlos Mayer Soares Juiz Federal -
04/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 15:10
Declarada incompetência
-
30/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/03/2023 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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