TRF1 - 1001442-68.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001442-68.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAIR CATARINA CAPELETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA RAQUEL DA SILVA LOPES - MT31960/O POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NAIR CATARINA CAPELETO contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS visando à análise do recurso interposto em processo administrativo de benefício previdenciário.
A parte alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Os autos vieram conclusos após intimação da impetrante para se manifestar sobre decadência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
No caso concreto, a mora da Administração se configurou quarenta e cinco dias após a interposição do recurso administrativo, em 04/11/2019, quando nasceu para a parte impetrante o direito à impetração do mandado de segurança, o qual se encerrou em 04/03/2020.
Esse fato não se renova como uma obrigação de trato sucessivo, inclusive.
A presente ação foi proposta em 24/03/2023, mais de 120 dias após o momento da ciência do indeferimento do requerimento administrativo.
Consigne-se que a via ordinária está disponível à parte, a qual não só permite a produção de prova como não está sujeita ao prazo decadencial do mandado de segurança, sem prejuízo de outros prazos materiais e processuais eventualmente aplicáveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito pela decadência, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001442-68.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAIR CATARINA CAPELETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA RAQUEL DA SILVA LOPES - MT31960/O POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS no qual o impetrante requer que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso administrativo interposto.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Em princípio, o ato coator restou configurado quarenta e cinco dias após a interposição do recurso administrativo (04/11/2019), quando nasceu para a parte impetrante o direito à impetração do mandado de segurança, o qual se encerrou, em princípio, em 04/03/2020.
Esse fato não se renova como uma obrigação de trato sucessivo, inclusive.
A presente ação foi proposta em 24/03/2023, mais de 120 dias após o momento da ciência do indeferimento do requerimento administrativo.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, abra-se prazo à parte impetrante para, em quinze dias, manifestar-se sobre a questão acima.
Consigne-se que a via ordinária está disponível à parte, a qual não só permite a produção de prova como não está sujeita ao prazo decadencial do mandado de segurança, sem prejuízo de outros prazos materiais e processuais eventualmente aplicáveis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/04/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a NAIR CATARINA CAPELETO - CPF: *71.***.*69-53 (IMPETRANTE)
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27/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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24/03/2023 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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