TRF1 - 1000734-28.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000734-28.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ONOFRE RIBEIRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE LIMA - RO5956 DECISÃO O réu discute o valor dos honorários periciais, alegando que: (i) deve ser utilizada a tabela do CNJ para honorários; e (ii) que os autores é que devem pagar os honorários.
Os autores não impugnaram o valor da proposta.
A tabela citada pelo réu diz respeito apenas a ações em que a parte litiga com gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos.
Em relação ao pagamento da prova pericial, o ônus foi distribuído na decisão saneadora, com base no artigo 373 do CPC, e não foi objeto de recurso pelo réu.
O momento é inoportuno e revela mero intuito protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida sem que novos fatos sejam trazidos ao processo.
Indefiro a impugnação aos honorários e homologo o valor apresentado pelo perito.
Intime-se o réu para, em cinco dias, depositar os honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000734-28.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ONOFRE RIBEIRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE LIMA - RO5956 DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Na contestação, o réu alega a ilegitimidade ativa do IBAMA e do Ministério Público Federal.
A legitimidade do IBAMA está expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei 7.347/85, segundo o qual as autarquias possuem legitimidade para propor ação civil pública.
E a legitimidade da autarquia ambiental federal não se limita aos assuntos ambientais de natureza federal.
O IBAMA tem competência fiscalizatória concorrente com os demais órgãos de proteção ao meio ambiente, seja de âmbito municipal ou estadual, independentemente da competência de licenciamento definida a partir da localização da área objeto de proteção.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver interesse jurídico do IBAMA na proteção ambiental de quaisquer bens, situados ou não em área definida como de competência licenciadora federal, já lhe confere legitimidade para propor ação civil pública para proteção do meio ambiente (AgInt no REsp 1515682/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito-dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Partindo dessa premissa, não há sentido em reconhecer que o IBAMA tem poder-dever fiscalizatório para proteção ambiental de quaisquer áreas e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade para buscar essa mesma proteção judicialmente.
Além de contrassenso, tal entendimento importaria na imposição de um dever concorrente do IBAMA de proteção do meio ambiente sem lhe conferir os meios correspondentes para o exercício pleno de seu poder-dever, em contrariedade à teoria dos poderes implícitos acima mencionada.
O Ministério Público Federal, por sua vez, também tem legitimidade para atuar como litisconsorte do IBAMA na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) O reconhecimento da legitimidade ativa do IBAMA e do Ministério Público Federal, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Em razão das questões acima, também não prospera a alegação de que o MPF atua com mero excesso de defesa ambiental e não há interesse processual.
Atuando dentro de suas atribuições constitucionais, o interesse processual do órgão ministerial é evidente.
Alega-se, também, a inépcia da inicial, pois os autores não discriminaram qual o dano ambiental causado, nem quando e como ocorreu.
Esta tese não merece prosperar, pois a peça indica o local do dano e o período em que ocorreu, inclusive com mapa indicativo (reproduzido na contestação, inclusive).
Além disso, não há confusão de pedidos: a indenização por dano material e a recuperação ambiental são institutos diferentes.
Por fim, o réu alega que não tem legitimidade passiva, pois apenas uma parte da infração ambiental foi cometida dentro de seu imóvel e o autuado pelo IBAMA na esfera administrativa é terceira pessoa.
Primeiro, há manifesta legitimidade para responder pelos pedidos de recuperação ambiental, vez que esta é propter rem e não há controvérsia acerca da condição de dono do imóvel rural.
Em segundo lugar, a legitimidade processual para o pedido de indenização é fixada tendo em conta os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Isto é, a arguição de que não é responsável pela degradação ambiental (que teria sido causada por terceira pessoa) é matéria atinente ao mérito da ação, pois está sujeita à produção de prova para afastar os fatos contidos na inicial.
Desse modo, a questão não é cognoscível em mera preliminar.
Rejeito as preliminares arguidas.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O réu alega que o dano ambiental foi causado por terceiros invasores.
Para tanto, pretende provar por análise de imagens e testemunhas a dinâmica de desmate iniciada em ponto fora de seu imóvel.
Nesse contexto, é seu o ônus de afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas testemunhal e pericial.
Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica desde já nomeado como perito judicial Eduardo Ribas Volkweis, engenheiro florestal, CREA-MT031740, contatos telefônico 66-9613-3934 e eletrônico [email protected].
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte ré realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo(a) perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado, devendo também manifestar expressamente sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal eventualmente requerida.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica desde já deferida a realização de audiência, cuja data será designada após o término de eventual prova pericial.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol justificar e comprovar, desde já, a necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá, conforme o caso, designar data para audiência de acordo com a disponibilidade de pauta.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:29
Decorrido prazo de ONOFRE RIBEIRO DA COSTA em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 12:54
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 19:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
24/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 17:45
Juntada de contestação
-
25/08/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 02:13
Decorrido prazo de ONOFRE RIBEIRO DA COSTA em 24/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 23:18
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 11:48
Juntada de petição inicial
-
15/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 16:11
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2020 17:54
Juntada de Petição intercorrente
-
22/04/2020 16:58
Expedição de Ofício.
-
17/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 22:21
Outras Decisões
-
16/09/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 15:59
Juntada de Petição intercorrente
-
30/07/2019 15:15
Juntada de Parecer
-
08/07/2019 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2019 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2019 20:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 20/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 15:02
Juntada de Parecer
-
16/04/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 09:55
Juntada de Petição intercorrente
-
19/03/2019 17:21
Juntada de Parecer
-
14/03/2019 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2019 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 04/02/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 14:38
Juntada de Petição (outras)
-
21/12/2018 19:43
Juntada de Parecer
-
13/12/2018 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 18:12
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2018 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2018 20:09
Juntada de Parecer
-
23/07/2018 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2018 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2018 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2018 18:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
18/05/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 19:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 17:41
Juntada de informação
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19/03/2018 18:56
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2018 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 17:25
Conclusos para despacho
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16/12/2017 22:35
Juntada de aditamento à inicial
-
28/11/2017 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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28/11/2017 12:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/11/2017 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2017 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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