TRF1 - 0017268-58.1998.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0017268-58.1998.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT POLO PASSIVO:MARK FREITAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em desfavor de MARK FREITAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente afirmou não ter transcorrido o prazo (id 709925459). É o relatório.
DECIDE-SE: O art. 921 do novo Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que o § 4º daquele dispositivo estabelece que, decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito do instituto da prescrição intercorrente, infere-se que a norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para, tanto, ser ouvida previamente o exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Sobre o tema, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA PELA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2.
Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução foi requerida pela própria exequente. 3.
Deferida a suspensão do processo em 30/07/2002 e, partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 26/10/2016, época em que já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, e acrescidos mais cinco anos(art. 921, III, § 4º, do NCPC). 4. "Esta Corte tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução, fundado em título executivo, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (CPC/73, art. 791, III)." (AC 0003613-19.1998.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2016). 5.
Apelação não provida.
Em recente decisão, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no sentido de que, nos processos submetidos ao CPC/73, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) No caso presente, verifica-se que não houve citação do devedor e, após a paralisação dos trâmites do processo, em 19/5/1999 (id 341144857), transcorreu prazo muito superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, § 5º c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil c/c art. 206, § 5º, I, do CC.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
26/07/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 16:46
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 08:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 16:46
Juntada de manifestação
-
01/10/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/08/2020 13:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/08/2020 08:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2020 10:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/07/2020 21:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/07/2020 21:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2020 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2020 11:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEJUC
-
11/02/2020 10:35
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
-
10/02/2020 11:35
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
10/02/2020 11:33
AUDIENCIA: CANCELADA
-
09/12/2019 13:43
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - AUD. CONC. DESIG. - TARDE
-
06/12/2019 10:24
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
23/08/2019 10:47
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
20/08/2019 10:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2019 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 7.8.2019
-
15/07/2019 19:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2017 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/05/2017 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/05/2017 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/05/2017 17:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/04/2017 12:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 14:58
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
24/04/2017 13:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - Decisao em 19.04.2017
-
11/04/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2015 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2015 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/12/2014 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/12/2014 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/12/2014 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2014 17:15
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/11/2014 10:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/11/2014 10:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/06/2014 17:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/06/2014 20:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2014 19:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2014 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2013 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2013 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/06/2013 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/06/2013 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 6.6.2013
-
06/05/2013 17:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2012 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2012 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2011 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2011 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/08/2011 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2011 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2011 13:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2010 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2010 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/05/2010 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/03/2010 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/03/2010 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/03/2010 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2009 18:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
11/09/2009 18:58
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
20/01/2009 17:43
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
11/12/2008 09:23
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
-
11/12/2008 09:23
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
03/11/1999 15:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 791 DO CPC
-
03/11/1999 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/1999 12:23
Conclusos para despacho
-
21/10/1999 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/1999 17:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART 791,III,CPC
-
30/07/1999 16:17
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
30/07/1999 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/1999 07:34
Conclusos para despacho
-
27/07/1999 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ,
-
22/06/1999 15:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 791, III, DO CPC.
-
22/06/1999 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DR. HAMILTON
-
17/06/1999 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/05/1999 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/1999 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/1999 11:25
Conclusos para despacho
-
12/05/1999 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/1999 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/04/1999 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/04/1999 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/04/1999 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/03/1999 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCEDIMENTO DA SECRETARIA
-
25/02/1999 11:01
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/1999 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/1999 10:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/01/1999 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/1999 07:40
Conclusos para despacho
-
18/12/1998 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/1998 18:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/12/1998 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/12/1998 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/12/1998 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/10/1998 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCEDIMENTO DA SECRETARIA
-
26/08/1998 09:00
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/1998 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/07/1998 15:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/07/1998 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/1998 18:29
Conclusos para despacho
-
15/07/1998 17:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/1998
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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