TRF1 - 1005719-64.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005719-64.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO LUIS VALIATI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento. 1.
Preliminar de falta de interesse processual.
O IBAMA argumenta que o levantamento do embargo objeto da ação não surtirá efeito prático, pois há outro embargo anterior que incide sobre a área.
A pretensão de cancelamento do ato administrativo é, por si só, suficiente para configurar, em abstrato, o interesse processual da parte autora.
Se outro motivo impedirá o usufruto integral do bem, esse fato não impede que a parte busque em juízo o cancelamento de ato que entende ilegal.
Rejeito a preliminar arguida. 2.
Pedido de tutela provisória.
Em relação ao pedido de tutela provisória, a parte busca o levantamento do termo de embargo 747476/E, lavrado em 07/05/2018 pela destruição de 263,3834 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental.
A parte alega, em síntese, que o imóvel é destinado para atividade de subsistência, de modo que não pode ser embargada.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
O artigo 16 do Decreto n.º 6.514/08, ao regular a aplicação da medida de embargo pelo agente ambiental no ato da fiscalização, dispôs que no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, ele embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
O que revela o dispositivo é que as atividades desempenhadas exclusivamente com o fim de subsistência não são passíveis de embargo na forma do artigo 16 do diploma legal citado acima.
Assim, a fim de assegurar o mínimo existencial ao trabalhador rural, a lei garante a possibilidade de continuar o desempenho da atividade, sendo vedada ao agente ambiental a imposição dessa medida acauteladora, embora fique mantida, em princípio, a multa e demais penalidades aplicadas.
Quanto ao conceito de atividade de subsistência, a Instrução Normativa do IBAMA n.º 10/2012, ao regulamentar os procedimentos para apuração da infração ambiental administrativa, considerou como atividades de subsistência “aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo”, salientando que a pequena propriedade seguiria o regime previsto no inc.
V do art. 3º da Lei n.º 12.651/2012, para aquelas situadas em bioma amazônico.
O aludido diploma legal, por sua vez, conceitua como pequena propriedade ou posse rural familiar “aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006”, que assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
No caso em tela, cuida-se de área rural cuja extensão é de cerca de 302 hectares, localizada em Santa Carmem/MT.
Ainda que a extensão do imóvel não ultrapasse quatro módulos fiscais, há outros elementos no processo que não contribuem para a tese de desenvolvimento de atividade de subsistência.
Durante a fiscalização do imóvel (ID 1406998269), em 2018, os agentes encontraram diversos trabalhadores contratados por RICARDO VALIATI, em colheita extensiva de arroz.
Não houve identificação de local de residência permanente no imóvel, inclusive, de modo que as notificações foram enviadas para o endereço urbano da parte autora.
A questão, portanto, é controvertida – de modo que a parte pode comprovar sua tese durante a instrução do processo –, mas não há certeza bastante sobre a probabilidade do direito alegado para que seja concedida, neste momento, a medida antecipatória requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória. 3.
Instrução do processo.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Conforme destacado acima, cumpre à parte autora comprovar o enquadramento de sua atividade rural no imóvel embargado na condição de atividade de subsistência.
Diante dos elementos constantes no relatório de fiscalização, é ônus da parte autora afastar a controvérsia citada, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documental e testemunhal.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. 3.1.
Prova Testemunhal.
Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica, desde já, deferida a realização de audiência, cuja data será designada conforme a disponibilidade de pauta.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005719-64.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO LUIS VALIATI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Ao examinar o processo, verifiquei que os documentos juntados com a inicial estão corrompidos.
Não é possível visualizá-los diretamente no Sistema PJe, tampouco tem conteúdo ao serem baixados.
Tendo em conta que os dados foram corrompidos, intime-se a parte autora para efetuar novamente a juntada da documentação, em cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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06/03/2023 20:39
Juntada de contestação
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07/12/2022 12:15
Juntada de manifestação
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06/12/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 16:32
Outras Decisões
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06/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 22:47
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA ALVES CICHELERO VALIATI - CPF: *49.***.*39-29 (AUTOR) e RICARDO LUIS VALIATI - CPF: *20.***.*16-17 (AUTOR)
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29/11/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/11/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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