TRF1 - 1004318-30.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004318-30.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE TEREZINHA PAVAN Advogado do(a) AUTOR: GRASIELA ELISIANE GANZER - MT9899/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 1843869157), alegando omissão e contradição.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004318-30.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE TEREZINHA PAVAN Advogado do(a) AUTOR: GRASIELA ELISIANE GANZER - MT9899/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando, em suma, que existe contradição, afirmando que a parte autora ingressou no RGPS antes do diagnóstico da doença e, mesmo assim, este Juízo indeferiu a tutela.
Decido.
O art. 1023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
A intimação da decisão é datada de 22/11/2022, sendo que os embargos foram apresentados em 01/12/2022, sendo, portanto, intempestivos, não sendo cabível a alegação da autora de que no campo “expedientes” indicaria a data de 01/12/2022 para manifestação, já que cabe às partes tal contagem.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, porque intempestivos.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:18
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2022 07:43
Juntada de contestação
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21/11/2022 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 22:46
Juntada de Certidão
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21/11/2022 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 22:46
Outras Decisões
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21/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:18
Decorrido prazo de JANE TEREZINHA PAVAN em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:52
Juntada de laudo pericial
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10/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:51
Juntada de manifestação
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21/10/2022 08:17
Decorrido prazo de JANE TEREZINHA PAVAN em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de JANE TEREZINHA PAVAN em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a JANE TEREZINHA PAVAN - CPF: *60.***.*80-97 (AUTOR)
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13/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:06
Outras Decisões
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12/09/2022 18:29
Juntada de manifestação
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05/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 15:43
Cancelada a conclusão
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05/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/08/2022 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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