TRF1 - 1004500-25.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1004500-25.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAIS BARROS FALCAO DE ALMEIDA POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAÍS BARROS FALCÃO DE ALMEIDA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, objetivando seja determinada sua nomeação para o cargo de professor do magistério superior, no curso de Jornalismo, para o qual obteve aprovação no certame regido pelo edital n.º 026/2021. 2.
Alega, em síntese, que: (2.1) foi aprovada em 4º (quarto) lugar em concurso público realizado pela UFT para o cargo Magistério Superior na Universidade Federal do Tocantins, campus de Palmas - TO, para o cargo de professor do curso de Jornalismo (ampla concorrência), Código de Vaga 2021.1/PMS/0012; (2.2) o edital previa 02 (duas) vagas imediatas e formação de cadastro de reserva; (2.3) a Sra.
Ingrid Pereira de Assis, 1ª colocada aprovada para a vaga oferecida para provimento imediato foi convocada para tomar posse em 20/12/2021 e o Sr.
Tedson da Silva Souza, aprovado na 5ª colocação, mas em 1º lugar na lista de candidatos negros, foi nomeado em 13/01/2023; (2.4) a UFT prorrogou por mais 01 (um) ano o prazo de validade do concurso, até o dia 17/12/2023, mas, em 23/03/2023, publicou novo edital sob n.º 011/2023, com previsão de 02 (duas) vagas para o magistério superior do curso de Jornalismo, mesmo havendo 03 (três) candidatos aprovados no edital de 2021 e aptos à posse; (2.5) tem direito líquido e certo à nomeação caso um dos candidatos aprovados em melhor colocação desista de assumir a vaga após nomeação e o edital de 2021 previu a possibilidade de nomeação de candidato avaliado para código de vaga compatível com as necessidades do curso, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração da UFT. 3.
Requereu a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança, para que seja nomeada para a vaga de professor do magistério superior de Jornalismo. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso sob exame, entendo que não há relevância do fundamento. 7.
Explico. 8.
A impetrante juntou documentação comprovando que: (8.1) o edital n.º 026/2021 previa apenas uma única vaga para nomeação imediata, com a homologação de 05 (cinco) candidatos, sendo 03 (três) para ampla concorrência, 01 (um) para cota racial e 01 (um) para cota de deficiente (Id. 1548709895 - Pág. 29); (8.2) obteve a 4ª (quarta) colocação no referido certame realizado pela UFT para o cargo Magistério Superior, para o cargo de professor do curso de Jornalismo (ampla concorrência), Código de Vaga 2021.1/PMS/0012, campus de Palmas – TO (Id. 1548742852 - Pág. 2); (8.3) em 20/12/2021, a UFT publicou a Portaria n.º 1086, para nomear a primeira colocada na lista de ampla concorrência (Id. 1548742857 - Pág. 3) e, em 13/01/2023, publicou a Portaria n.º 43, para nomear o primeiro colocado na lista de candidatos negros (Id. 1548742861), ambos aprovados para a vaga 2021.1/PMS/0012; (8.4) a UFT prorrogou a validade do edital n.º 026/2021 por mais um ano, até 17/12/2023 (Id. 1548742866); (8.5) em 24/03/2023, a UFT publicou o Edital n.º 011/2023, contendo 02 (duas) vagas de professor do curso de Jornalismo para reserva imediata, com códigos de vaga 2023.1/PMS/0011 e 2023.1/PMS/0012 (Id. 1548742869 - Pág. 28). 9.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal - STF assentou o entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 784, RE 837.311), no sentido de que a mera abertura de novo concurso, ainda que seja para o mesmo cargo e no decorrer da vigência de concurso não garante ao aprovado em cadastro reserva o direito automático à nomeação.
Na ocasião, a Suprema Corte fixou os seguintes critérios: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 10.
Na mesma linha de entendimento vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 22.090/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) 11.
No caso dos presentes autos, a impetrante foi aprovada em 4º lugar em concurso público realizado pela UFT para o cargo Magistério Superior, campus de Palmas, para o cargo de professor no curso de Jornalismo, sendo a terceira colocada na lista de ampla concorrência, Código de Vaga 2021.1/PMS/0012, regido pelo Edital n.º 026/2021. 12.
Conforme já indicado no item 6, o referido edital previu apenas 01 (uma) única vaga para o cargo cujo código de vaga almeja a impetrante (Id. 1548709895 - Pág. 29), sendo os demais candidatos aprovados classificados em cadastro de reserva. 13.
Dessa forma, o surgimento do direito à nomeação se daria apenas caso fosse demonstrada a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 14.
No caso sob exame, não observo que tenha ocorrido preterição, mas apenas o exercício da autonomia universitária quanto à conveniência e oportunidade de abrir novo edital, cujo procedimento terá a duração de alguns meses e permitirá, ao menos em tese, que a instituição obtenha nova lista de aprovados para eventual utilização após o término da validade do certame anterior, o que é consagrado constitucionalmente (art. 207 da CRFB/1988). 15.
Portanto, a impetrante detém apenas expectativa de direito quanto à nomeação, o que a instituição de ensino superior poderá fazer dentro do prazo de validade do concurso público, que se encontra vigente até dezembro de 2023. 16.
Ausente a relevância da fundamentação, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 17.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 18.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem acerca do interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, deverão a parte e seu advogado fornecerem endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (19.1) intimar as partes acerca desta decisão, recadastrando a advogada da impetrante junto ao PJe, de modo a possibilitar sua intimação via sistema; (19.2) notificar a autoridade para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias; (19.2) dar ciência ao representante judicial da UFT para que, querendo, ingresse no feito; (19.3) intimar o MPF para que informe se pretende intervir no feito.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; (19.4) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
27/03/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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