TRF1 - 1004656-38.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004656-38.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA LUCIA DOS SANTOS LIMA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1065264262), cuja avaliação foi feita em 06/12/2021, atestou que a parte autora, 43 anos de idade, ensino fundamental incompleto, zeladora, apresenta diagnóstico de hanseníase, em tratamento com PQT MB iniciado em janeiro de 2021, com previsão de término em 12 meses.
A perita considerou a parte autora com incapacidade temporária para o labor, sugerindo reavaliação em 18 meses a partir da data do início da incapacidade, que fixou em janeiro de 2021.
Assim, quanto ao pedido de aposentadoria, não sendo verificada incapacidade permanente, deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, constata-se que o INSS concedeu o benefício administrativamente, com data de cessação prevista para 24/05/2023 (CNIS anexo), tendo ocorrido, portanto, a perda do interesse.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade permanente, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa permanente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ainda, quanto ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, reconheço a falta de interesse processual e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/01/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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17/09/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:06
Juntada de manifestação
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05/09/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:21
Outras Decisões
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23/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
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24/06/2022 15:57
Juntada de impugnação
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10/06/2022 16:39
Juntada de contestação
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06/06/2022 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 03:12
Decorrido prazo de THEMIS CAROLINA WASSANO MATUNAGA em 30/05/2022 23:59.
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08/05/2022 18:04
Juntada de laudo pericial
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28/04/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 22:12
Juntada de Certidão
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28/04/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 14:40
Juntada de apresentação de quesitos
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27/10/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
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17/10/2021 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2021 22:23
Outras Decisões
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29/09/2021 17:53
Conclusos para decisão
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29/09/2021 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/09/2021 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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