TRF1 - 1025891-70.2021.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 1025891-70.2021.4.01.3600.
CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que procedi à juntada da consulta ao sistema SISBAJUD (resposta).
Cuiabá (MT), 13 de junho de 2024.
RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diretor de Secretaria -
03/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1025891-70.2021.4.01.3600.
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65).
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO.
REU: F V CARNEVALE - ME.
SENTENÇA N. 615-A/2023, TIPO B Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO em face de F V CARNEVALE – ME, objetivando que o réu se abstenha de realizar atividades típicas/privativas de profissional de educação física, estabelecidas na Lei n. 9.696/1998 e Resolução CONFEF n. 046/2002, enquanto não ocorrer sua regularização perante o órgão de classe.
Relata que em fiscalização, o CREF 17 flagrou a ré exercendo de forma ilegal atividades inerentes ao profissional de educação física, tendo o estabelecimento onde atuava sido autuado e intimado para que apresentasse manifestação e se regularizasse, contudo, ficou inerte e os prazos transcorreram in albis.
Ademais, constatou-se que a ré, em que pese jamais ter se regularizado perante o conselho profissional, continua exercendo atividade exclusiva de profissional de educação física.
Citada, a parte ré não contestou.
Decisão proferida deferiu o pedido de tutela.
Sem impugnação e sem pedido de provas.
Parecer do MPF em ID 1457062409. É o relatório.
DECIDO.
Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste Juízo, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(...) A Lei n. 6.839/80 dispõe em seu art. 1º: “Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Como se depreende da leitura do dispositivo, as empresas estão obrigadas ao registro em decorrência da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA QUÍMICA.
ENGENHEIRO QUÍMICO REGISTRADO NO CREA.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA INJUSTIFICADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros. 2. (...) 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (AC 0008082-74.2013.4.01.3500 / GO, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293).
No caso, embora não conste dos autos documento oficial que indique o objeto social do requerido, nos quatro autos de infração lavrados o agente de fiscalização do Conselho relatou a ministração de aulas de musculação, lavrados nos anos de 2017, 2018, 2019, 2021.
Está claro, portanto, que a atividade básica da recorrente diz respeito à área da educação física.
Além disso, não obstante a Lei n. 9.696/98 tratar apenas dos profissionais da educação física, a exigência em questão permanece vigente no art. 1º da Lei nº 6.839/80, ou seja, não há que se falar em incompatibilidade normativa na espécie, como se observa do seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
REGISTRO.
EXIGIBILIDADE.
LEI Nº 6.839/80, ART. 1º. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional.
Precedentes desta Corte. 2.
Na hipótese, o objeto social da apelante consiste nas "atividades de condicionamento físico (fitness), tais como: ginástica, musculação, yoga, pilates, alongamento corporal realizadas em academias".
Está claro, portanto, que a atividade básica da recorrente diz respeito à área da educação física. 3.
Registre-se que, não obstante a Lei nº 9.696/98 tratar apenas dos profissionais da educação física, a exigência em questão permanece vigente no art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Não há qualquer relação de incompatibilidade entre as duas normas.
Há, sim, entre elas, relação de especialidade, o que assegura a vigência harmoniosa e simultânea de ambas, como ocorre, aliás, em relação às que disciplinam outras atividades sujeitas a fiscalização profissional, que também submetem a registro, não apenas os profissionais (pessoas físicas), mas as empresas prestadoras dos serviços (considerada, quanto a essas, a sua atividade básica).
Precedentes do STJ. 4. "É legítima, portanto, a exigência de registro da impetrante, empresa que tem por objeto "a exploração de academia de ginásticas e outras atividades físicas", junto ao Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina." (RESP nº 797194, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 04/05/2006, pág. 00146). 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida." (AC 0010580-52.2013.4.01.3304/BA, rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, rel. conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.1902 de 10/04/2015).
Firmada a questão da obrigatoriedade do registro, passo a analisar a alegação de atuação irregular da parte requerida.
Pelo que se depreende dos autos, nas quatro oportunidades que a equipe de fiscalização esteve na empresa-requerida, em anos diferentes, 2017, 2018, 2019 e 2021, as circunstâncias se repetiram, ou seja, academia sem registro no Conselho e ausência de profissional registrado no momento da visita.
Isso se traduz em atuação irregular, nos termos dos dispositivos e precedentes citados acima, aliás, reiterada e contumaz, considerando a quantidade de autuações, que sequer foram respondidas nos processos administrativos instaurados a partir delas, inércia esta reiterada nesta via judicial.
O requisito atinente ao perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de estar explorando atividade exclusiva de profissional de educação física, sem a devida qualificação e sem a regular inscrição.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que o requerido efetue seu registro perante o conselho profissional e contrate profissional habilitado para instrução dos alunos, no prazo de dez dias, o que deverá ser comprovado nos autos.” DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e confirmando a liminar deferida para determinar que o requerido efetue seu registro perante o conselho profissional e contrate profissional habilitado para instrução dos alunos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
11/02/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 18:43
Juntada de parecer
-
13/01/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de F V CARNEVALE - ME em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 11:10
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 00:28
Decorrido prazo de F V CARNEVALE - ME em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:40
Juntada de diligência
-
04/08/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 19:26
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 01:54
Decorrido prazo de F V CARNEVALE - ME em 13/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:40
Juntada de diligência
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07/04/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 01:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:52
Decorrido prazo de F V CARNEVALE - ME em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 17:15
Juntada de diligência
-
26/01/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 23:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 13:42
Outras Decisões
-
29/10/2021 14:58
Juntada de emenda à inicial
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22/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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22/10/2021 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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