TRF1 - 1011541-32.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011541-32.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011541-32.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:BRUNA BENTES SILVA BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011541-32.2021.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruna Bentes Silva Bezerra contra ato do Reitor do Centro Universitário São Lucas Ltda., que não permitiu a renovação de matrícula da impetrante para o 10º período do curso de Medicina, ao argumento de que houve abandono do curso.
Relata que é estudante do 9º período do curso de Medicina e que deixou de pagar algumas parcelas relativas ao primeiro semestre de 2021, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas por sua família, não conseguindo, assim, realizar a renovação de matrícula até o dia 15.07.2021.
Afirma que a situação de inadimplência não mais persiste, já que seus pais conseguiram levantar o valor necessário à quitação das parcelas em atraso, uma semana depois de encerrado o prazo de matrícula, conforme Declaração de Quitação expedida no dia 27.07.2021.
Argumenta que o ato da autoridade coatora se mostra abusivo, por não permitir a renovação de matrícula, mesmo estando adimplente com a faculdade e penaliza a impetrante com a sanção de abandono do curso pelo fato de ter extrapolado o prazo para a rematrícula.
O pedido de liminar foi deferido, para determinar que a autoridade coatora emita o boleto de rematrícula da impetrante e, diante da comprovação do pagamento, proceda à renovação de matrícula da acadêmica no curso de Medicina, no segundo semestre de 2021 – 10º período (fls. 45-48).
Foi proferida a sentença (fls. 219-222) concedendo a segurança.
O Centro Universitário São Lucas Ltda. interpõe recurso de apelação (fls. 228-234).
Sustenta a ausência de direito líquido e certo da impetrante, que deixou escoar o prazo para a renovação de matrícula, o que motivou a recusa do pedido formulado, conforme previsto no art. 117, inciso I, do Regimento Geral da Instituição de Ensino.
Em contrarrazões de apelação (fls. 243-246), a impetrante requer a aplicação da teoria do fato consumado, já que, no dia 15 de julho de 2022, terminou sua graduação com a Colação de Grau e expedição do respectivo Diploma de Conclusão do Curso de Medicina em 19 de julho de 2022.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer no feito (fls. 257-260). É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011541-32.2021.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A apelação e a remessa necessária estão sendo julgadas neste momento, observando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se, na hipótese, de mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento de renovação de matrícula da impetrante, em razão de inadimplência com o pagamento de encargos relativos ao primeiro semestre do ano de 2021 e por ter extrapolado o prazo para a efetivação do referido procedimento. É certo que o art. 5º da Lei n. 9.870/1999 autoriza as instituições de ensino privadas a não renovar a matrícula de alunos que se encontrem inadimplentes com o pagamento dos encargos respectivos.
Efetivamente, na conformidade de remansoso entendimento jurisprudencial, nenhuma ilegalidade comete o estabelecimento de ensino superior que, lastreado na norma do art. 5º da Lei n. 9.870/1999, ou seja, diante da inadimplência do aluno, recusa a renovação de sua matrícula.
Contudo, a orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, não se podendo opor como obstáculo sequer o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para realização do ato, que é o caso dos autos, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, dentre outros julgados, os que a seguir reproduzo, por suas respectivas ementas: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso dos autos, a impetrante firmou acordo para pagamento dos débitos e quitou a primeira parcela em 16/09/2020, após finalizado o prazo para a matrícula (agosto do mesmo ano).
Configurada a renegociação da dívida, deve ser mantida a sentença que assegurou a continuidade dos estudos da aluna. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1041870-36.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe de 13.10.2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA DO ALUNO.
POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
PERDA DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, ainda que ultrapassado o prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato, a fim de se proteger o direito fundamental à educação.
II Em observância ao princípio da razoabilidade, a impetrante tem o direito à efetivação da matrícula no período requerido, tendo em vista a descaracterização de sua inadimplência demonstrada pelos documentos acostados aos autos, comprobatórios de que vinha cumprindo sua parte no acordo de renegociação da dívida.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1002696-27.2020.4.01.4300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe de 22.10.2020) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I.
Embora seja competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer normas, com respeito às formas de acesso e permanência de alunos, incluindo o período de pré-matrícula nas disciplinas constantes dos currículos de seus cursos, a negativa da permanência da aluna no curso pela perda do prazo fixado para rematrícula viola o princípio da razoabilidade, tendo em vista os prejuízos que desse ato advêm.
II.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior, especialmente quando disso não decorrer qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, pois o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, expressamente previsto na Constituição Federal como dever do Estado (art. 205).
III.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0004029-02.2013.4.01.3807/MG- Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1de 25.04.2014) Na hipótese, a dívida da impetrante foi paga, conforme declaração de quitação que consta da fl. 17, não sendo razoável negar-lhe o pedido de renovação de matrícula, imputando-lhe a pena de abandono do curso, em razão do atraso de uma semana para tal finalidade.
Ademais, assegurado à impetrante, por força de decisão liminar, a renovação de sua matrícula, cuja determinação judicial foi cumprida pela autoridade coatora, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda, considerando que a impetrante já concluiu o curso de Medina, conforme documentos que constam das fls. 247-250.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011541-32.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011541-32.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:BRUNA BENTES SILVA BEZERRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ALUNO INADIMPLENTE.
DÍVIDA PAGA APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA A REMATRÍCULA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. É certo que o art. 5º da Lei n. 9.870/1999 autoriza as instituições de ensino privadas a não renovar a matrícula de alunos que se encontrem inadimplentes com o pagamento dos encargos respectivos. 2.
Efetivamente, na conformidade de remansoso entendimento jurisprudencial, nenhuma ilegalidade comete o estabelecimento de ensino superior que, lastreado na norma do art. 5º da Lei n. 9.870/1999, ou seja, diante da inadimplência do aluno, recusa a renovação de sua matrícula. 3.
Por outro lado, a orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como obstáculo sequer o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para realização do ato, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Hipótese em que a dívida da impetrante foi paga, não sendo razoável negar-lhe o pedido de renovação de matrícula, imputando-lhe a pena de abandono do curso, em razão do atraso de uma semana para tal finalidade. 5.
Ademais, assegurado à impetrante, por força de decisão liminar, a renovação de sua matrícula, cuja determinação judicial foi cumprida pela autoridade coatora, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda, considerando que a impetrante já concluiu o curso de Medina. 6.
Apelação e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
30/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS, Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A .
APELADO: BRUNA BENTES SILVA BEZERRA, Advogado do(a) APELADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644-A O processo nº 1011541-32.2021.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
16/11/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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14/11/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 10:34
Recebidos os autos
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09/11/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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