TRF1 - 1006477-18.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 18:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de VILMEYZE LARISSA DE ARRUDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 13/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 15:36
Cancelada a conclusão
-
16/11/2023 23:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 23:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 23:22
Cancelada a conclusão
-
16/11/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:56
Juntada de outras peças
-
21/09/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 16:07
Decorrido prazo de VILMEYZE LARISSA DE ARRUDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:02
Publicado Intimação polo ativo em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1006477-18.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMEYZE LARISSA DE ARRUDA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS FINALIDADE: Intimar a parte AUTORA acerca da resposta apresentada, bem como para especificar as provas que entende necessárias, justificando-as, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 351 do CPC.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 3 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) - 2ª Vara Federal da SJMT -
03/08/2023 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 15:28
Juntada de contestação
-
14/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2023 12:05
Juntada de impugnação
-
24/04/2023 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1006477-18.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMEYZE LARISSA DE ARRUDA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS FINALIDADE: Intimar a parte AUTORA acerca da resposta apresentada, bem como para especificar as provas que entende necessárias, justificando-as, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 351 do CPC.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 21 de abril de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) - 2ª Vara Federal da SJMT -
21/04/2023 00:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2023 00:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2023 11:40
Juntada de contestação
-
10/04/2023 23:00
Juntada de manifestação
-
30/03/2023 01:50
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1006477-18.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILMEYZE LARISSA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISA MARIA DIAS DA SILVA - MS26380 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por VILMEYZE LARISSA DE ARRUDA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando seja declarado nulo o ato da Comissão de Heteroidentificação que considerou que a autora não preenche os requisitos fenótipos de pessoa parda, com a sua inclusão na lista final de classificados e aprovados no certame.
Em sede de tutela de urgência, requer seja assegurada “a participação da autora nas demais fases e posse no concurso 01/2022 TRTMT 23º”.
Narra a inicial que a autora participou do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª, Edital 01/2023, destinado ao preenchimento de vagas para o quadro de pessoal do TRT 23ª - MT, cadastro de reserva, para o cargo A06 – cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Esp.
Enfermagem do Trabalho, concorrendo como cotista, realizado por meio de prova objetiva, títulos e heteroidentificação.
Aduz que a autora compareceu em todas as fases do concurso, obtendo classificação 73º na lista geral, e classificação 14º na lista de candidatos negros/pardos.
Contudo, prossegue a exordial, a Comissão de Heteroidentificação não confirmou a autodeclaração da candidata como pessoa negra/parda.
Alega que a decisão foi extremamente genérica o que gerou prejuízos à autora que não teve conhecimento prévio de quais características não se enquadram como de pessoa parda.
Aduz que a autora interpôs recurso, o qual foi improvido, sendo de igual maneira genérica a fundamentação.
Afirma que a requerente é pessoa de FOTOTIPO IV, pela classificação de cor de pele da escala de FITZPATRICK e que as fotografias inclusas demonstram que a autora possui características incontestes de pessoa parda.
Assim, sustenta a ilegalidade da não confirmação de condição de pessoa negra/parda. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º sustenta a necessidade de caução do favorecido ou a sua dispensa caso seja economicamente hipossuficiente ou não puder oferecê-la.
O §3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte autora impugna o RESULTADO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, referente ao Concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em que não reconhecida à autora a condição de pessoa negra/parda.
O RESULTADO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO consta ao ID 1539354892, nos seguintes termos: Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.
A Comissão Recursal de Heteroidentificação, por seu turno, ao apreciar recurso interposto pela autora, manteve o não reconhecimento, com a seguinte fundamentação: Da fundamentação acima, destaca-se o trecho seguinte: “a candidata não trouxe consigo a fenotipia negroide, notadamente, quanto ao tom da pele, nariz, lábios e cabelos, inexistindo, neste caso, dúvida razoável”.
Quanto à avaliação do fenótipo dos candidatos, o edital menciona, no item 6.11.3, a necessidade de “constatação visual de um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável a identificação externa do candidato como negro”.
Assim, a Comissão de Heteroidentificação e a Comissão Recursal de Heteroidentificação avaliam o conjunto das características fenotípicas do candidato.
No caso, a autora acostou aos autos laudo médico em que consta a informação de que a candidata “É PESSOA DO FOTOTIPO IV PELA CLASSIFICAÇÃO DE COR DE PELE DA ESCALA DE FITZPATRIC SIMPLIFICADA, SE ENCAIXANDO COMO SE AUTODECLAROU PARDA” (ID 1539404347).
De início, observa-se que a médica dermatologista foi além de seu mister médico ao fazer constar no laudo que a autora se “encaixa” em autodeclaração parda.
Isso porque o enquadramento de determinada pessoa como parda ou preta, para os fins da política pública das cotas, concerne à verificação de traços físicos negroides (como: cor de pele, características da face e textura do cabelo) que demonstrem a percepção social sobre dessa pessoa como sendo preta ou parda, tanto que o edital menciona o conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável a identificação externa do candidato como negro.
Assim, não se trata de algo que um médico, no exercício do seu ofício, possa avaliar objetiva e cientificamente.
Caso o fosse, ao invés da avaliação por uma Comissão de Heteroidentificação, bem se poderia substituir tal análise pela apresentação de documento médico.
Por tais razões, esse juízo desconsidera esse excerto do laudo em que se afirma que a autora se “encaixa” em autodeclaração parda.
Já no que concerne à informação de que a autora “É PESSOA DO FOTOTIPO IV PELA CLASSIFICAÇÃO DE COR DE PELE DA ESCALA DE FITZPATRIC SIMPLIFICADA”, entendo que tal constatação médica é insuficiente para caracterizar o direito de acesso da autora à política pública das cotas para negros.
Como dito acima, a Comissão de Heteroidentificação e a Comissão Recursal de Heteroidentificação avaliam o conjunto das características fenotípicas do candidato.
No presente caso, pelo que consta na decisão que negou provimento ao recurso administrativo da autora, considerou-se outros critérios, sendo feito menção expressamente a “nariz, lábios e cabelos”.
Nessa fase de cognição prefacial, a análise das fotos acostadas pela autora não demonstram que tenha incorrido em flagrante equívoco ou arbitrariedade a decisão que entendeu que tais traços da autora não sejam característicos da fenotipia negroide.
Assim, entendo que os elementos probatórios apresentados pela autora não se mostram aptos a infirmar, de plano, a conclusão desfavorável a que chegaram os componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda da autora.
Ademais, ressalte-se que, consoante a jurisprudência do STJ, “O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova” (RMS n. 58.785/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito.
Ademais, até mesmo o requisito da urgência não se mostra presente, considerando que a inicial afirma que a autora ocuparia a 14ª posição na lista dos cotistas negros, posição que, em regra, acarretaria a 68ª nomeação no cômputo total, considerando a sequência da alternância entre candidatos da ampla concorrência, cotistas negros e cotistas PcD: Conforme consta no edital, o cargo de “Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Enfermagem do Trabalho” foi aberto apenas para cadastro de reserva, sendo que, consoante informação que consta no site do TRT da 23ª Região (https://portal.trt23.jus.br/portal/servidores), especificamente no BOLETIM INFORMATIVO n. 002/2023 – PUBLICADO EM 03/02/2023, até o momento não houve nomeação referente a esse cargo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que a inicial não veio acompanhada de declaração de hipossuficiência, bem como que na procuração de ID 1539354885 não consta poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência, como exige o art. 105 do CPC.
Assim, intime-se a autora para juntar nos autos declaração de hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de extinção do feito.
Cumprida essa providência, citem-se.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias, no qual também deverá informar as provas que eventualmente pretende produzir, justificando-as.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
28/03/2023 23:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
21/03/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005161-53.2022.4.01.4004
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Municipio de Canto do Buriti
Advogado: Carolina Lago Castello Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 09:45
Processo nº 1000332-47.2017.4.01.3602
Janayna Carvalho Dorileo
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Carlos Henrique Mello de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2017 18:08
Processo nº 1044935-50.2022.4.01.3500
Alexandre Roosevelt da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 15:15
Processo nº 1027723-07.2022.4.01.3600
Carlos Kennedy Monteiro
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Mato...
Advogado: Larissa de Oliveira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2022 17:39
Processo nº 1001618-83.2023.4.01.3300
Ana Leonor Gama dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Pitangueira Fraga Prata
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2023 08:09