TRF1 - 1004891-02.2021.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004891-02.2021.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBINA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELA DE SOUSA MACHADO - BA62501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099/95, e 1°, Lei n. 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego do pescador artesanal.
O seguro desemprego do pescador artesanal é devido ao pescador que exerça atividade pesqueira ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie (art.1º da Lei 10.779/2003).
Trata-se de benefício que apresenta, portanto, os seguintes requisitos: exercício de atividade como pescador profissional, categoria artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; registro do(a) requerente devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes da data do requerimento do benefício; comprovação de comercialização do produto, por meio de documento fiscal em que conste o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária; ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, caso a transação tenha sido efetuada com pessoa física; comprovação de que o(a) segurado(a) não está em gozo de nenhum benefício de previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; comprovação de que o(a) requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
No caso concreto, a autora pretende a concessão do seguro defeso nos anos de 2018, 2019, 2020 e duas parcelas de 2021.
Durante a audiência, o INSS propôs acordo em relação ao primeiro período de 2022 (ID 1413384775 - Pág. 1).
Considerando as competências em que foram recolhidas as contribuições previdenciárias (ID 1363570776 - Pág. 11, ID 1363570777 - Pág. 9, ID 1363570779 - Pág. 4, ID 1363570785 - Pág. 15), a autora perfaz o mínimo de recolhimentos exigidos em relação ao ano de 2019.
Em relação aos anos de 2018, 2020 e 2021, além de não ter efetuado as contribuições na quantidade mínima necessária, a autora não juntou autos notas fiscais de venda do pescado no período compreendido entre o defeso anterior e o início do defeso em que se pretende a concessão do benefício.
Desse modo, é devida a concessão do seguro defeso do pescador artesanal apenas em 2019.
No caso concreto, não verifico conduta ilícita que enseje a responsabilização do INSS por dano moral, na medida em que não houve comprovação de que a demandante foi submetida a sofrimento ou exposta a constrangimentos ou a situações vexatórias que extrapolassem os limites dos desconfortos e dissabores do cotidiano.
Ademais, o simples fato de a decisão administrativa ser desfavorável à pretensão da parte autora não configura ofensa a direito da personalidade.
Com esses fundamentos, indefiro tal pedido.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto: homologo o acordo realizado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, do CPC); julgo parcialmente procedente o pedido de concessão do seguro defeso do pescador artesanal referente ao ano de 2019, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogada(o).
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos.
Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), haja vista que foi apresentado contrato de honorários advocatícios.
Sem custas.
Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
18/10/2022 22:38
Juntada de contestação
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13/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:44
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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22/06/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 18:47
Juntada de documento comprobatório
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21/02/2022 21:57
Juntada de réplica
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20/01/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:40
Juntada de contestação
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14/01/2022 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2022 20:37
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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01/12/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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