TRF1 - 1001592-86.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 17:20
Juntada de substabelecimento
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04/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JAIRO HERMINIO VIZIOLI em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:03
Publicado Ato ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001592-86.2018.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) 1599667847.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
29/04/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
29/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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29/04/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JAIRO HERMINIO VIZIOLI em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001592-86.2018.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAIRO HERMINIO VIZIOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINTIA MARIA FONTENELE - RO3356 e AMANDA MELO VALVERDE DOS SANTOS - RO9777 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida.
Em síntese, alega que houve vícios na decisão judicial prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
30/03/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2023 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2023 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:42
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:30
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
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02/12/2021 08:58
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 07:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 18:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2021 04:17
Decorrido prazo de JAIRO HERMINIO VIZIOLI em 27/04/2021 23:59.
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06/04/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2020 15:50
Decorrido prazo de JAIRO HERMINIO VIZIOLI em 24/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 17:25
Conclusos para despacho
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27/05/2020 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 19:22
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 13:25
Restituídos os autos à Secretaria
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16/03/2020 13:25
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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07/09/2019 03:33
Decorrido prazo de JAIRO HERMINIO VIZIOLI em 06/09/2019 23:59:59.
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18/08/2019 14:33
Mandado devolvido cumprido
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18/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
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24/07/2019 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/07/2019 12:05
Juntada de Petição intercorrente
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05/07/2019 16:58
Expedição de Mandado.
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05/07/2019 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2019 16:53
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2019 15:09
Conclusos para decisão
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15/01/2019 15:38
Juntada de Parecer
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19/11/2018 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2018 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 15:53
Conclusos para despacho
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28/05/2018 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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28/05/2018 17:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2018 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2018 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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