TRF1 - 1000288-49.2021.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : JAIR ARAÚJO FACUNDES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL KADOR SOARES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000288-49.2021.4.01.3000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: WANDARLOO FREITAS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ANDRIW SOUZA VIVAN - AC4585, RUTH SOUZA ARAUJO BARROS - AC2671 REU: ESPÓLIO DE ALÉRCIO DIAS, MARIA AURINEIDE GOMES DA SILVA (inventariante) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA [...] Passa-se ao exame do mérito.
No presente caso, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 19/6/2019, id 421237445.
Tendo a compra e venda sido realizada no ano de 2010, conforme contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, id 421263459.
A União reconheceu o direito do autor.
Desse modo, homologo-o e extingo o feito, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC/15, determinando que seja levantada a restrição em relação ao imóvel de matrícula 16.746, realizada nos autos n. 3748-42.2013.4.01.3000.
Por fim, em que pese a presente ação seja procedente, quem deve arcar com os ônus da sucumbência, em prestígio ao princípio da causalidade é o autor, uma vez que deu causa a instauração da presente ao ficar inerte quanto à transferência do imóvel objeto dos presentes autos, providência que lhe incumbia.
Tal entendimento foi sumulado pelo STJ por meio da Súmula: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição deve arcar com os honorários advocatícios”, aplicável ao presente feito.
No mesmo sentido: [...] Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de Execução Fiscal n. 3748-42.2013.4.01.3000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco, (datado e assinado digitalmente) Jair Araújo Facundes Juiz Federal" -
16/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 17:01
Cancelada a conclusão
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02/08/2022 09:51
Juntada de manifestação
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28/07/2022 17:31
Conclusos para despacho
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de WANDARLOO FREITAS DE MOURA em 22/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:45
Juntada de resposta
-
21/06/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 12:05
Juntada de diligência
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20/08/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:20
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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14/06/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:52
Conclusos para despacho
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22/03/2021 23:10
Juntada de emenda à inicial
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24/02/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 15:56
Conclusos para decisão
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26/01/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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25/01/2021 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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