TRF1 - 1044112-37.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1044112-37.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028310-70.2020.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRIS LARISSA ALMEIDA DE SOUZA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência no processo de número 1028310-70.2020.4.01.3900.
Em 20/03/2023 fora proferida uma decisão terminativa em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou a competência do feito para a Turma Recursal da Sessão Judiciária do Pará.
Autos conclusos em 22/03/2023, todavia, conforme se depreende do sistema processual, em 06/10/2022, houve prolação de sentença nos autos principais, estando este arquivado definitivamente desde 10/11/2022.
O novo ato judicial substitui aquele impugnado nesta via, pelo que não pode ser conhecido o presente recurso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, que permite que todo o conteúdo da sentença seja devolvido ao Tribunal quando da interposição da apelação, não há justificativa para que a controvérsia instaurada pela decisão interlocutória remanesça após a sentença, muito menos ao Acórdão que a ela se seguiu. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 199801000029259, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2010 PAGINA:03.) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto, em razão de prolação de sentença na instância de origem, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao JEF de origem.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
18/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
-
10/12/2021 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052667-37.2021.4.01.3300
Barbara Luzia Miranda de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Messias Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2021 09:58
Processo nº 1002320-65.2019.4.01.3301
Rozildo Francisco de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ieda Maria Weber Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2019 00:57
Processo nº 1019729-91.2019.4.01.4000
Junta Comercial do Estado do Piaui
Felipe Ramos da Silva
Advogado: Jamylle de Melo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2019 11:27
Processo nº 1019729-91.2019.4.01.4000
Junta Comercial do Estado do Piaui
Procuradoria Geral do Estado do Piaui
Advogado: Jamylle de Melo Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2022 09:59
Processo nº 1004167-05.2019.4.01.3301
Anderson Guilherme Vieira Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamile de Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2019 09:23