TRF1 - 1005945-78.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/05/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO HEINRICH WINTERFELD em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:32
Publicado Sentença Tipo C em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1005945-78.2023.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HEINRICH WINTERFELD REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA A parte autora ajuizou ação idêntica perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Tocantins, cujo pedido foi julgado improcedente (autos nº 0001455-45.2014.4.01.4300), com trânsito em julgado.
Evidencia-se que a presente ação guarda identidade em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido com o processo suprarreferido.
Nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se verifica a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Dessa forma, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento de coisa julgada, com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo (R$ xxx), pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC), ficando sobrestada a exigibilidade das custas (art. 98, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
12/04/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 14:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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11/04/2023 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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