TRF1 - 1016707-92.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016707-92.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMANUELLE DA SILVA TAVARES Advogado do(a) IMPETRANTE: ILGUISON IVENS DE SOUZA LIMA - PA35779 IMPETRADO: SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME, DIRETOR DNA PÓS GRADUAÇÃO-SISTEMA ALMANAQUE PLATAFORMA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMANUELLE DA SILVA TAVARES contra ato imputado ao SISTEMA ALMANAQUE PROFISSOES COMUNICAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME, em razão de ato coator atribuído ao DIRETOR DNA PÓS GRADUAÇÃO-SISTEMA ALMANAQUE PLATAFORMA, no qual requer, em sede liminar, a entrega do Diploma/Certificado de Conclusão de Curso de Pós Graduação em Enfermagem na Atenção Primária com Ênfase na Estratégia Saúde da Família.
Na decisão de id. n. 1566987368, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita, dentre outras determinações.
Em manifestação de id. n.1623826883, a impetrante requereu a desistência da presente ação. É o relatório.
Sentencio.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida; c) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) intime-se; e) sem recurso, arquivem-se os autos; Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016707-92.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANUELLE DA SILVA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILGUISON IVENS DE SOUZA LIMA - PA35779 POLO PASSIVO: SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMANUELLE DA SILVA TAVARES em desfavor do SISTEMA ALMANAQUE PROFISSÕES COMUNICAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI – ME, diante de ato coator atribuído ao DIRETOR DNA PÓS GRADUAÇÃO-SISTEMA ALMANAQUE PLATAFORMA, no qual requer, em sede liminar, a entrega do Diploma/Certificado de Conclusão de Curso de Pós Graduação em Enfermagem na Atenção Primária com Ênfase na Estratégia Saúde da Família.
Segundo se aduz na inicial, em que pese tenha concluído a pós-graduação em Enfermagem na Atenção Primária com Ênfase na Estratégia Saúde da Família, até o presente momento a Instituição de Ensino Superior ainda não teria emitido seu diploma, o que a estaria prejudicando, tendo em vista a necessidade de apresentação do Diploma perante a Marinha do Brasil, uma vez que aprovada em concurso para seleção de oficial temporário.
Afirma ter requerido a expedição do diploma, mas foi indeferido com a alegação de só ser possível a entrega a partir do dia 26 de abril de 2023 (regra interna da IES), o que prejudicaria a impetrante, vez que o prazo para apresentação do referido documento junto à Marinha do Brasil é 14/04/2023.
Assim, alegando ilegalidade no ato da autoridade, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda reside em verificar se a demandante possui direito à emissão de seu diploma de pós-graduação.
Passo à análise da probabilidade do direito.
A garantia do direito à educação encontra-se consignada nos artigos 205 e seguintes da CFRB/88: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/1996 - dispõe que: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Quanto ao prazo para expedição de diploma de graduação em ensino superior, a Portaria 1.095/2018/MEC definiu que: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
No caso concreto, conforme relatado, a demandante requer a expedição de diploma de pós-graduação.
A autora comprova que concluiu o curso de pós-graduação em Enfermagem na Atenção Primária com Ênfase na Estratégia Saúde da Família, conforme documento de Id. 1563746358.
Nada obstante não haver regramento específico em relação à expedição de diploma de pós-graduação, pode ser utilizado analogicamente o prazo mencionado supra, ou seja, a previsão prazo máximo de sessenta dias, como consignado no contrato de prestação de serviços educacionais (item 4.5 - Id. 1563746358 - Pág. 7).
Contudo, não se mostra alinhada ao princípio da razoabilidade o indeferimento do requerimento da impetrante para antecipar a expedição do diploma/certificado em alguns dias, visto que a previsão de sua expedição é prevista para o dia 26/04/2023, quando o prazo limite para apresentação do documento junto à Marinha do Brasil é de 14/04/2023.
Ressalto que no próprio edital do processo seletivo da Marinha do Brasil, na fase de entrega de títulos, há previsão de que o candidato pode apesentar certificado ou declaração de conclusão de pós-graduação (Id. 1563746359 - Pág. 27): Certificado ou declaração de conclusão de curso de pós[1]graduação “lato sensu”, em nível de Especialização/MBA, na área da profissão a que concorre, com carga horária mínima de 360 horas, com 10 pontos por certificado, até o limite de 2 (dois) certificados.
O certificado/declaração deverá ser emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo MEC, ou outras especialmente credenciadas pelo MEC para oferta do referido curso, acompanhado do histórico escolar, obedecendo aos critérios estabelecidos com fundamento nas Resoluções em vigor por ocasião da realização/conclusão dos cursos: Desse modo, tenho ser possível a expedição de certificado ou declaração da conclusão da pós-graduação realizado pela impetrante, antecipadamente.
Por tais razões, faz jus a demandante à medida liminar pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que promova a expedição do diploma/certificado/declaração de conclusão de curso de pós graduação em Enfermagem na Atenção Primária com Ênfase na Estratégia Saúde da Família à impetrante, no prazo de 24 (dez) horas, desde que não haja pendência de responsabilidade da autora, sob pena de multa; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) determino ao SISTEMA ALMANAQUE PROFISSÕES COMUNICAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) retifique-se a autuação para que conste apenas a autoridade coatora indicada na petição inicial, bem como a instituição a que essa se encontra vinculada, excluindo-se o Ministério da Educação e o Ministro da Educação equivocadamente cadastrados; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; g) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; h) intime-se a SISTEMA ALMANAQUE PROFISSÕES COMUNICAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
09/04/2023 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037377-61.2021.4.01.3500
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Isadora Paz Brasileiro Motta
Advogado: William Pereira da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 13:16
Processo nº 1016599-20.2023.4.01.3300
Victoria Magalhaes Vilas Boas Fontoura
Facs Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Robson Sant Ana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 12:51
Processo nº 1001020-93.2023.4.01.3603
Josiana Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amilcar Neves de Medeiros Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2023 15:05
Processo nº 1001020-93.2023.4.01.3603
Josiana Aparecida da Silva
Uniao Federal
Advogado: Amilcar Neves de Medeiros Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 21:44
Processo nº 1010536-50.2022.4.01.3902
Ianasha Kendria Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giglicia Massaranduba Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2023 09:50