TRF1 - 0005776-68.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005776-68.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JARU POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482 SENTENÇA Vistos em inspeção.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução fiscal nº 0005776-68.2019.4.01.4100 ajuizados pelo município de Jaru-RO, qualificado nos autos, contra o Conselho Regional de Farmácia de Rondônia, também qualificado, visando à anulação da dívida inscrita na CDA nº 3360/2015.
Em síntese, alegou a embargante a) ausência de liquidez e certeza da CDA ante a ausência do dispositivo legal da infração; b) não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais.
A inicial foi instruída com documentos (id. 210402357).
Contestação (id. 345209851) sustentou que verificou irregularidades da executada no tocante à prestação de serviços privativos de profissionais farmacêuticos sem a presença de profissional habilitado ou indicado como responsável, conforme preconiza a Lei 13.021/2014 e Decreto 85.878/81 (que regulamenta a Lei 3820/60 e dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica).
Na fase de especificação de provas (id. 394739352), a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a embargante não se manifestou.
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial Não há como acolher a inépcia da inicial ao argumento que não consta na CDA nº 3360/2015 o dispositivo da infração legal, uma vez que o embargante foi autuado com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.
Desse modo, foi cumprida a exigência legal da inscrição em dívida ativa, conforme estabelece o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80.
Mérito O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos de pequenas clínicas ou hospitais.
A Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, é omissa no que diz respeito ao conceito de dispensário de medicamentos, fazendo alusão tão somente às atividades farmacêuticas e aos estabelecimentos farmacêuticos, especificamente no artigo 8º, in verbis: Art. 8o A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Neste caso, permanece hígida, para o tema em debate, a legislação anterior, qual seja a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos.
O art. 4º, inciso XIV, por exemplo, apresenta o conceito de dispensário de medicamentos, a saber: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.
Mais à frente, o art. 6º da mesma norma legal prevê: Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento e unidade volante; d) dispensário de medicamentos.
O Centro de Saúde Diferenciado de Tarilândia, Distrito do Município de Jaru, local da autuação feita pela embargada, está obviamente enquadrado, no aspecto farmacêutico, como dispensário de medicamentos, que é diferente de uma farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a presença de um farmacêutico responsável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais.
Além disso, a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) já estabelecia que unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando -inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinqüenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinqüenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.
Relator Ministro Castro Meira, em 22/12/2013.
E o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem o mesmo entendimento, com o qual coaduno.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
UNIDADE HOSPITALAR COM MENOS DE CINQUENTA LEITOS.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO.
INEXIGIBILIDADE.
LEI Nº 13.021/2014.
INAPLICABILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes (REsp 1.110.906/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 07/08/2012). 2.
Na hipótese, a Farmácia Básica Municipal localizada nas dependências do Hospital Municipal de Jaru, unidade hospitalar com menos de 50 leitos, funciona como mero dispensário de medicamentos. 3.
Inaplicabilidade da Lei nº 13.021/2014, porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. [...] Reforça esse entendimento o fato de que foram vetados dispositivos desta lei que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de determinado prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe de 28/05/2019). 4.
Apelação não provida. (AC 1001872-23.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) Deste modo, a pretensão da embargante deve ser acolhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para anular a CDA nº 3360/2015, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até a presente data, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pela embargada.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Translade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal nº 0005776-68.2019.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL -
02/05/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARU em 09/02/2021 23:59.
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23/12/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 11:28
Juntada de impugnação aos embargos
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25/08/2020 17:52
Mandado devolvido cumprido
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25/08/2020 17:52
Juntada de Certidão
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21/08/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/08/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/06/2020 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARU em 23/06/2020 23:59:59.
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20/04/2020 15:58
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:22
Conclusos para despacho
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31/03/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 14:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/03/2020 14:19
Juntada de outras peças
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31/03/2020 14:16
Restituídos os autos à Secretaria
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27/03/2020 14:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2019 17:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminhado para digitalização.
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16/12/2019 17:14
MIGRACAO PJe CANCELADA - Encaminhado para digitalização.
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20/11/2019 11:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/11/2019 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2019 14:49
Conclusos para decisão
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11/07/2019 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2019 13:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/07/2019 13:58
INICIAL AUTUADA
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10/07/2019 11:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/07/2019 11:45
INICIAL AUTUADA
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04/07/2019 17:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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