TRF1 - 0000339-27.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000339-27.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000339-27.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MANOEL FERNANDES NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000339-27.2011.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: MANOEL FERNANDES NETO Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por MANOEL FERNANDES NETO e L.
S.
SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a reparação dos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
A controvérsia posta nestes autos foi assim resumida pelo magistrado de origem: Narrou o autor que, no dia 18 de janeiro de 2006, na rodovia federal BR-364, KM 971, conduzia o veículo de propriedade da segunda requerente, um caminhão Volvo/NL 12 360 4X2, ano 1997, Placa NBE 3056, quando colidiu frontalmente com o veículo Fiat Uno Mille Fire, ano 2002, Placa DFO 8074, ocasionando a morte de todos os passageiros, em virtude da manobra efetuada ao tentar desviar de um cavalo solto na pista.
Afirmou o demandante que a colisão causou imensuráveis danos materiais no veículo, além dos danos morais, haja vista o autor Manoel ter sofrido grandes abalos psicológicos e responde, ainda, ação de indenização proposta pela filha menor do falecido motorista do outro veículo, que pleiteia pensão alimentícia e uma indenização pelos danos morais e materiais causados pelo sinistro.
Juntou cópia do acordo judicial, do qual o demandante se comprometeu a pagar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de indenização e R$ 10.000,00 (dez mil reais) d honorários advocatícios (f Is. 105/107).
Por fim, alegou que o acidente decorreu da conduta omissiva na fiscalização da rodovia pela requerida.
Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o DNIT “ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de danos morais e R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) a título de danos materiais, ambos sujeitos à correção monetária e juros moratórios na forma da Lei n. 6.899/1981, a observar as Súmulas n. 54 362 do STJ, bem como a compensação com a indenização, porventura, recebida pelo autor da ação por intermédio do seguro obrigatório (Súmula n. 246 do STJ)”, julgando a ação improcedente em relação à União Federal.
Houve condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
O autor foi condenado a pagar honorários em favor da União Federal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em suas razões recursais, o DNIT sustenta, preliminarmente, que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição, nos termos do § 3º, inciso V, do art. 206 do CC.
No mérito, insiste que não restou configurada a sua responsabilidade pelo evento ocorrido, defendendo que esta deve ser atribuída ao dono do animal que foi o causador do acidente.
Sustenta, ainda, que compete à Polícia Rodoviária Federal a prestação do serviço público de remoção de animais das rodovias federais.
Pugna, assim, pelo provimento do seu recurso de apelação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000339-27.2011.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: MANOEL FERNANDES NETO Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Registro, inicialmente, que, na espécie, afigura-se incabível a remessa necessária ordenada pelo juízo monocrático, por força do que dispõe o art. 496, § 3º, do CPC.
Não conheço, assim, da remessa necessária em referência. *** Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a determinar se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT deve responder civilmente pelo sinistro ocorrido em 18 de janeiro de 2006 na BR 364, KM 971, que resultou na colisão frontal entre o veículo dirigido pelo autor com o veículo Fiat Uno Mille Fire, ano 2002, Placa DFO 8074, Levando à morte de todos os passageiros.
No caso dos autos, não prospera a alegada prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.
Assim, afasto a questão prejudicial arguida pela recorrente. *** No mérito, impende consignar que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º). É certo que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração.
Ainda assim, subsiste a responsabilidade da autarquia apelante, tendo em vista que a referida culpa é aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service).
Nesse sentido, compete ao DNIT a conservação e a manutenção das rodovias, nos termos do art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, que assim dispõe: Art. 82.
São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; Dito de outro modo, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais, sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários.
Depreende-se dos autos, mormente Boletim de Ocorrência (fls. 28/35), que no dia 18 de janeiro de 2006, o autor conduzia o veículo Volvo (NBE 3056), em sua mão de direção, na BR 364, KM 971, sentido Porto Velho – Rio Branco, quando se chocou com um animal (equino) que estava solto na pista de rolamento, vindo a invadir a outra pista e a se chocar frontalmente com o veículo Fiat Uno (DFO 8074), ocasionando a morte de todos os passageiros.
A autarquia apelante, em nenhum momento, demonstrou que a estrada onde ocorreu o sinistro se encontra regularmente sinalizada ou que possui barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, de modo que é evidente o nexo de causalidade entre a negligência do DNIT no desempenho das atribuições institucionais que lhe foram conferidas e o evento fatídico que vitimou de forma tão trágica 05 membros de uma mesma família.
Assim, na hipótese dos autos, estão presentes todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do promovido, a saber: a) ocorrência de danos; b) nexo de causalidade entre o acidente e ação ou omissão do Estado; c) elemento subjetivo, consubstanciado na falha na prestação do serviço de manutenção e conservação das rodovias.
Quanto à indenização por danos morais, cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos e na tranquilidade de uma pessoa, em decorrência de ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao bem-estar emocional e psicológico da vítima.
Na hipótese, não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais ao promovente, já que o acidente resultou na morte trágica de cinco pessoas de uma mesma família, não se podendo negar o quanto deve ser traumatizante se sentir responsável por um acidente que vitimou fatalmente tantas pessoas.
Assim, a fixação de montante compensatório a título de danos morais é medida que se impõe, a fim de atender às finalidades do instituto jurídico em questão, além de representar a contribuição do Poder Judiciário no controle das condutas negligentes e imprudentes da Administração Pública, em defesa dos cidadãos, parte hipossuficiente destas relações jurídicas assimétricas, aos quais cabe resguardar a máxima efetivação dos direitos fundamentais.
Nessa perspectiva, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (vales este não impugnado em sede recursal), em favor do autor, mostra-se adequada e equânime, por se encontrar em patamar razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, da reprovabilidade da conduta e da gravidade do dano. *** Com essas considerações, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000339-27.2011.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: MANOEL FERNANDES NETO Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÓBITO DE CINCO PASSAGEIROS.
ANIMAL SOLTO NA PISTA DE ROLAMENTO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Segundo decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, mas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002 (REsp nº 1.251.993/PR).
II - Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º).
III – Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, competindo à promovida a reparação pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos pelo autor em função do sinistro descrito nos autos, que vitimou fatalmente cinco pessoas de uma mesma família.
IV - Acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, revelando-se adequado e proporcional o montante fixado na sentença (R$ 50.000,00), valor este não impugnado em sede recursal.
V – Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, em 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
05/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, .
APELADO: MANOEL FERNANDES NETO, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242-A .
O processo nº 0000339-27.2011.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
27/11/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:22
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 14:22
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2012 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2012 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/08/2012 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/08/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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