TRF1 - 1028366-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de KLAUBER SILVA DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1028366-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLAUBER SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ CAPELLARO - SP216974 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Contudo, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, pelo que a pretensão com relação aos valores vencidos deve ser rejeitada; e, com relação aos valores futuros, não cabe pronunciamento judicial, visto que implicaria provimento condicional vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art. 1º).
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
02/07/2024 23:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 23:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 23:12
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/09/2023 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 08:20
Decorrido prazo de KLAUBER SILVA DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:25
Publicado Intimação polo ativo em 30/08/2023.
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31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028366-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLAUBER SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ CAPELLARO - SP216974 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: KLAUBER SILVA DE ALMEIDA ANTONIO LUIZ CAPELLARO - (OAB: SP216974) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF -
28/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 15:22
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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19/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CAPELLARO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de KLAUBER SILVA DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028366-46.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KLAUBER SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ CAPELLARO - SP216974 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1568887847 - Cuida-se de ação pelo rito ordinário proposta por KLAUBER SILVA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que os depósitos do FGTS sejam corrigidos monetariamente com os índices INPC ou IPCA – inclusive sobre os saques eventualmente ocorridos, com o crédito em suas contas das diferenças resultantes, acrescidas dos juros garantidos pela própria Lei nº 8.036/90 e os juros de mora.
Confere à causa o valor de R$ 52.267,90.
Visto isso.
Decido.Segundo a Lei 10.259/2002, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, § 1º não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
No presente caso, o autor pretende que os depósitos de FGTS sejam reajustados pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, como forma de preservar o valor aquisitivo dos valores depositados no fundo de garantia.
Trata-se, portanto, de pretensão meramente material, não excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais.
Assim sendo e, em obediência ao princípio do Juiz Natural, declaro a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processo e julgamento dessa ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Juizados Especiais Federais.
Intime-se.
Decorrido o prazo, remetam-se. -
13/04/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 10:55
Declarada incompetência
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11/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/04/2023 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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