TRF1 - 1015251-57.2020.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/07/2023 10:36
Juntada de Informação
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19/07/2023 10:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:21
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 00:33
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:33
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015251-57.2020.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015251-57.2020.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRAZIELE DUARTE CARNEIRO - BA36153-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1015251-57.2020.4.01.3304 Processo na Origem: 1015251-57.2020.4.01.3304 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessáriacontra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao Diretor Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), concedeu parcialmente a segurança vindicada para determinar “à ANTT que adote, no prazo de 48 horas, as providências necessárias para a liberação em favor da parte impetrante do ônibus Mercedes BENZ/MPOLO PARADISO R, placa ANP4341, chassi 9BM3821766B468429, cor Branca, ano fab./mod.2006, relativo ao termo de fiscalização nº 15122020ANP4341, independentemente do pagamento de multa e despesas de transbordo”.
O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança ao fundamento de que “o TRF1 tem reputado ilegal a exigência de pagamento de multa e despesas de transbordo como condição para a liberação do veículo apreendido por transporte irregular de passageiros, sob o fundamento de que a Resolução ANTT nº 233/2003 extrapolou, neste ponto, sua função regulamentar, ao dispor sobre sanção não prevista na Lei 10.233/01”.
O Ministério Público Federal não apresentou parecer. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1015251-57.2020.4.01.3304 Processo na Origem: 1015251-57.2020.4.01.3304 VOTO A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, tendo a Corte da Legalidade deliberado sobre o tema em julgamento de recurso especial repetitivo.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO.1.
A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC.(REsp 1144810/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Registre-se, por importante, que o STJ não distinguiu as espécies de despesas que não poderiam ser cobradas antecipadamente, sendo assim descabida qualquer pretensão de se restringir o alcance da diretriz acima fixada.
Além disso, cumpre ressaltar que o entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula STJ/510, ao enunciar que “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Nesse contexto, o Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, acaba por transpor os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal.
Com efeito, tratando-se de medida restritiva de direitos, sua efetivação se vincula à observância do princípio da legalidade em sentido estrito, de modo que a simples previsão em normativo infralegal não se mostra bastante para a sua legitimação, razão pela qual nem o Decreto 2.521/98 e nem a Resolução ANTT 233/2003 podem, de forma autônoma e independente, estabelecer a imposição de gravames que não tenham suporte em lei antecedente.
Seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, assim vem decidindo esta Corte: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO.
PAGAMENTO DE MULTA E DESPESA DE TRANSBORDO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Agravo retido, conhecido, todavia, não provido, uma vez que se confunde com o mérito da demanda. 2.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010) 3.
O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula 510/STJ ao enunciar que "[a] liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". 4.
Recursos conhecidos e não providos.
A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos, e no mérito, negou-lhes provimento. (AC 00417033720144013400/DF, DES.
Federal kassio nunes marques, sexta turma, e-DJF1 18/09/2017) ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DE VEÍCULOS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
I - Afigura-se passível de correção, pela via judicial, o ato administrativo que condiciona a liberação do veículo automotor, de propriedade da autora, ao pagamento de multas e/ou de despesas de transbordo, com amparo no Decreto nº 2.521/98, bem assim em Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, uma vez que extrapola os limites do poder regulamentar dos aludidos instrumentos normativos, a imposição de penalidade não prevista em lei, devendo ser liberado o veículo, tão-logo seja cessada a atividade irregular.
Precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
II - Apelação provida parcialmente.
Sentença reformada em parte.
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (AC 00095048920104013500/GO, Des.
Federal Souza prudente, quinta turma, e-DJF1 21/07/2017) Verifica-se, portanto, que a sentença ora recorrida se encontra em sintonia com a jurisprudência dos tribunais, razão pela qual deve ser mantida, uma vez que não se pode admitir a manutenção da referidaapreensãocomo meio coercitivo para o recebimento das despesas de depósito doaludido bem.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1015251-57.2020.4.01.3304 Processo na Origem: 1015251-57.2020.4.01.3304 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GRAZIELE DUARTE CARNEIRO - BA36153-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC.(REsp 1144810/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010). 2.
O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula STJ/510, ao enunciar que “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. 3.
O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal.
Precedente desta Turma: AMS 0051917-20.2010.4.01.3500/GO, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 04/07/2014 e-DJF1 P. 71. 4.
Partindo dessa premissa, não se pode admitir a manutenção da referida apreensão como meio coercitivo para o recebimento das despesas de depósito do aludido bem.
Dito isso, concede-se a tutela de urgência para determinar que a impetrada proceda à imediata liberação do veículo apreendido bem como se abstenha de apreender veículos da impetrante quando o motivo for o estabelecido pela Resolução 233/2003, artigo 1º, inciso IV, alínea "a" ou o artigo 2º da Resolução 4.287/14. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 17 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
26/05/2023 17:57
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:11
Conhecido o recurso de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (JUIZO RECORRENTE) e TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 16:21
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2023 00:03
Decorrido prazo de GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:27
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GRAZIELE DUARTE CARNEIRO - BA36153-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
O processo nº 1015251-57.2020.4.01.3304 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
04/04/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:17
Incluído em pauta para 17/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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03/04/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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31/03/2023 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2023 14:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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31/03/2023 14:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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31/03/2023 11:19
Recebidos os autos
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31/03/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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