TRF1 - 0000686-65.2013.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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29/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000686-65.2013.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000686-65.2013.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OLINTO ANTONIO ROTTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIN EL HAGE - TO19 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000686-65.2013.4.01.4302 Processo na Origem: 0000686-65.2013.4.01.4302 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela União contra Olinto Antonio Rotta, com a finalidade de condenação do requerido a ressarcir o erário pela extração ilegal de substância mineral (areia), para fins de comercialização, sem a correspondente autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, quantificada em R$ 38.357,50 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), posto que a atividade vinha sendo executada sem o correspondente registro da licença no DNPM.
O juízo de primeiro grau, em que pese tenha reconhecido o exercício irregular da atividade, por faltado registro da licença pelo órgão competente, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao ressarcimento à União do valor referente à compensação financeira pela exploração de recursos minerais – CFEM, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do faturamento informado nos autos, com amparo no art. 2º, § 1º, II, da Lei 8.001/90, no valor de R$ 767,15 (setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), ao entendimento de que ficou caracterizada a mora do DNPM quanto ao requerimento de registro da licença formulado pelo requerido, que lhe fora outorgada pela Prefeitura Municipal de Peixe/TO.
A União apela da sentença, insurgindo-se contra o entendimento expresso pelo magistrado quanto ao parâmetro utilizado para o pagamento dos prejuízos causados ao erário, notadamente porque o juízo a quo condenou o requerido a pagar o valor estabelecido pelo art. 2º, § 1º, II, da Lei 8.001/90, correspondente à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais– CFEM (que é pago por quem lavra minerais legalmente), não obstante tenha reconhecido a extração ilegal.
Insurge-se, primeiramente, contra a conversão da ação civil pública em ação ordinária, por compreender que o acolhimento da pretensão de ressarcimento ao erário é viável por meio da via escolhida, sem necessidade de destinação ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7347/85, por se tratar de direito social de natureza difusa.
Assevera não ser adequado utilizar o que seria devido a título de CFEM para fins de recomposição de recurso mineral irregularmente retirado do solo e subsolo, por se tratar de critério que tem cabimento quando a extração for regular, ou seja, para situações em que o minerador detenha autorização do órgão competente, o que não é o caso.
Caso contrário, incorrer-se-ia em ofensa ao princípio da isonomia, pois o infrator estaria sujeito ao mesmo tratamento daquele que se submeteu ao procedimento regular para obter a autorização para lavra.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000686-65.2013.4.01.4302 Processo na Origem: 0000686-65.2013.4.01.4302 VOTO A discussão devolvida à análise deste Tribunal diz respeito à pretensão formulada pela União de que seja ressarcida pela exploração irregular de areia, conforme apurado em vistoria realizada no local das atividades pelo DNPM, cujo dano foi quantificado em R$ 38.357,50 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
A ação fiscalizatória que deu origem à presente demanda foi realizada pelo DNPM, em 29 de maio de 2012, em vistoria técnica, quando técnicos do DNPM, ao se dirigirem à área, depararam-se com atividade irregular de lavra porque a exploração do recurso mineral vinha sendo executada sem o necessário licenciamento, instrumento apto a permitir a atividade.
Embora a licença já havia sido requerida, e constava do processo DNPM nº 864.001/2011, ativo, que na data a fiscalização encontrava-se pendente de análise, o requerido ainda não detinha a licença.
Primeiramente, insta pontuar ser plenamente viável a propositura de ação civil pública com o escopo de ressarcimento ao erário pela utilização dos recursos minerais de maneira desordenada, haja vista que ao exercer a atividade sem consentimento do DNPM se materializa prejuízo a interesse social, que se constitui de natureza difusa, pois a titularidade recai sobre toda a coletividade, na medida em que são bens estratégicos e sua má utilização repercute impactos no desenvolvimento econômico e social, afetando gerações atuais e futuras quando sua exploração se dá à mercê do controle do Estado, notadamente por serem escassos e finitos.
Transcrevo alguns trechos das razões do apelo apresentado pela União, que expressam muito bem tais aspectos, in verbis: [...] Assim, a Ação Civil Pública é o instrumento processual cabível para combater a usurpação de recursos minerais do país.
Como demonstraremos, dado seu valor estratégico, o patrimônio mineral se reveste da qualidade de bem de domínio da União, conforme art. 20, IX, e 176, CF/88.
Mas não é só: o patrimônio mineral constitui uns dos bens mais relevantes para o desenvolvimento econômico e social de qualquerpaís.
Tratam-se de bens de relevante importância estratégica para as atuaise futuras gerações de brasileiros.
Pelo impacto que podem causar no modo de vida e desenvolvimento da nossa sociedade, estes bens devem se sujeitar a estrito controle do Estado, que deve atuar para preservá-los e racionalizara sua utilização.
Tal preocupação decorre do fato de que tais bens encontram-se a disposição na natureza, podendo ser usurpados por qualquer pessoa.
Ou seja, não fosse o controle e a regulamentação executada pelo Poder Público, a exploração dos recursos minerais tenderia a ser excessiva e degradante, e poderia causar impactos altamente nocivos à sociedade - brasileira.
Desta forma, visando evitar o uso desordenado de tais recursos, o Constituinte Originário houve por bem incluí-los na categoria de _ bens depropriedadeda União, afastando-se, conseqüentemente, o perigo de se exaurirem em razão da exploração irracional.
Esta opção constitucional se explica pelo fato dos recursos minerais, apesar de constituírem elementos estratégicos e essenciais ao desenvolvimento e à organização sócio-econômica do país,são bens escassos e finitos, que devem ser explorados com responsabilidade e racionalidade, de modo a promover o bem comum, o equilíbrio da economia e desenvolvimento sustentável do Estado e do povo brasileiro. [...] Com relação aos recursos minerais do país, partiu o Constituinte de uma constatação de que se está diante de bens, que, dada a sua natureza escassa e o seu caráter estratégico, devem necessariamente ter seu aproveitamento regulado pelo Estado, como forma de prevenir que uma utilização desenfreada gere conseqüências funestas em desfavor de toda a sociedade e das futuras gerações de brasileiros.
Não fosse assim, não se perceberia, tanto na Carta Magna quanto na legislação infraconstitucional, a clara preocupação de proteger tais recursos, por meio da elaboração de um arcabouço normativo capaz de barrar o aproveitamento desordenado.
Apenas a título ilustrativo, cabe lembrar que a exploração mineral irregular gera conseqüências de ordem penal, previstas tanto na legislação ambiental (Art. 55 da Lei 9605/1998), quanto no que diz respeito à questão patrimonial, na modalidadede usurpação (Art. 2º da Lei 8176/1991).
Assim, além do dano econômico que aqui se pretende reparar, a conduta da ernpresa ré configura, em tese, crime de usurpação mineral, a ser aferido e julgado na esfera própria. [...] Portanto, é de se reformar a sentença na parte que converte esta ação civil pública em ação ordinária, sem com isso ensejar o repasse da importância respectiva ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85º.
No mais, tem-se a esclarecer que o documento apresentado pelo requerido (Termo de Compromisso com a Prefeitura Municipal de Peixe/TO), com o propósito de comprovar a regularidade da atividade não atende ao que prevê a norma de regência.
Na verdade, a administração local nem teria competência para outorgar a licença de lavra, pois se trata de incumbência do DNPM, como autarquia federal que dá suporte à União em questões relacionadas a recursos minerais.
Como é do conhecimento comum, os bens minerais são propriedade da União, porque assim estabelece a Constituição Federal.É o que diz o art. 20, IX: Art. 20.
São bens da União: […] IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; […] O caso em análise trata de defesa de patrimônio público, o que também vem disciplinado no art. 176 da Constituição Federal, que disciplina: Art. 176.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Na hipótese, não se confunde a licença ambiental a ser outorgada pela autoridade local, nos termos da lei, também imprescindível para o exercício da atividade que explora recursos naturais, com aquela licença/autorização que deve ser obtida perante o DNPM, como documento que legitima a extração do recurso mineral de propriedade alheia, no caso, pertencente à União, sob pena de usurpação.
O fato de o requerido ser proprietário da área não altera esse quadro, já que, consoante disposição constitucional acima transcrita, a propriedade do recurso mineral se distingue da do solo, sendo que toda e qualquer exploração deve preceder o imprescindível requerimento e deferimento da licença por parte do DNPM.
A lavra irregular de recursos minerais, sabidamente pertencente à União (art. 20, IX, da Constituição Federal), gera prejuízo ao patrimônio público, já que sua extração se concretiza sem a necessária autorização e sem pagamento de qualquer importância pela exploração, e ainda permite que se utilize de forma irracional recurso estratégico ao País.
Além disso, a necessidade de adoção de medidas dissuasórias quanto à prática irregular da atividade, ampara-se no fato de que a exploração de recursos minerais sem autorização frustra a necessidade de controle por parte do poder público quanto ao usufruto desse recurso não renovável, além de gerar danos ambientais pela exploração fora dos padrões exigidos com o propósito de minorar os efeitos da atividade.
Ao realizar vistoria na área, o DNPM apurou que o requerido vinha executando a extração mineral sem a correspondente autorização, haja vista que o requerimento formulado ainda não tinha sido concluído, portanto, é de se impor o dever de indenizar.
Ressalta-se que o protocolo de requerimento de lavra não confere ao signatário o direito de exploração, pois condicionado à aprovação do DNPM.
A mora da autarquia não permite que a empresa se antecipe e comece a explorar a área sem o correspondente documento que valide a atividade, sob pena de se sujeitar às sanções decorrentes do exercício irregular da lavra, dentre as quais a possibilidade de vir a ser compelido a ressarcir à União pela usurpação de seu patrimônio.
Pontuo que o quantitativo de produto extraído tem suporte em notas fiscais apresentadas pelo próprio requerido, portanto, não há questionamento quanto ao ponto.
Em que pese a mora administrativa tenha sido reconhecida, essa particularidade não retira a ilegalidade da lavra.
Na hipótese, observada a mora administrativa, o estaria em descompasso com o princípio da duração razoável do processo, competiria à requerente se valer das medidas cabíveis, inclusive judicial, para que a omissão fosse sanada e não, sponte sua, dar início às atividades de forma precária, tendo em vista se tratar de exploração de minério de propriedade da União, por isso, condicionada sua utilização à prévia análise e autorização do órgão competente, no caso, o DNPM.
Destaco que a obtenção posterior das autorizações não tem por consequência convalidar as atividades no período em que a lavra se deu de forma irregular.
Essa compreensão importaria em indevido incentivo a que a extração de minérios se iniciasse sem as imprescindíveis autorizações, na certeza de posteriormente a irregularidade vir a ser sanada.
Essa interpretação é inadequada. É de se impor que atividades de lavra mineral somente sejam iniciadas após as devidas permissões dos órgãos competentes, sob pena de o infrator ser responsabilizado,o que se justifica não só pelos impactos que resultam ao meio ambiente,mas pela importância de que sua exploração seja feita sob controle do Estado, para sua racionalidade.
E esse é o objetivo da União, responsabilizar o infrator, o que demonstra a viabilidade de provimento do apelo, por configurada a infração.
Nessa linha de raciocínio, cito precedente desta Quinta Turma, in verbis: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPETENTE CONCESSÃO DE LAVRA.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO DO VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL DO MÉRITO REJEITADAS.
I - No caso, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal, na medida em que paira sobre os requeridos a acusação de exploração irregular de recursos minerais de propriedade da União Federal, conforme dispõe o inciso IX do art. 20 da Constituição Federal, o que é suficiente para confirmar a competência do juízo federal para o caso.
II - Ademais, não prospera a alegada ilegitimidade passiva de Pedreira Samaúma Ltda., tendo em vista que, embora seu nome não conste do auto de paralisação, sua pertinência subjetiva para a demanda decorre da titularidade da mina em questão.
III - De igual modo, não assiste razão aos recorrentes no que tange à apontada inépcia da petição inicial, uma vez que tal peça processual se encontra em conformidade com os parâmetros do art. 282, do CPC vigente à época.
IV - Na hipótese, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de perícia judicial, tendo em vista que as provas já colhidas mostram-se suficientes à solução da questão discutida nos autos.
V - Nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, dependendo a sua pesquisa e lavra de competente autorização ou concessão (CF, art. 176, § 1º, e Decreto Lei nº 227/67, art. 7º).
VI - Na espécie dos autos, caracterizada a exploração ilegal do minério granito, eis que realizada sem a indispensável autorização do órgão competente, resta configurada a ocorrência de dano material, do que resulta o dever de indenizar (CC, art. 927).
VII - De igual forma, não prospera a alegação de desproporcionalidade do montante indenizatório, na medida em que a quantia arbitrada se encontra adequada ao valor comercial e à quantidade de minério extraído, assim como foi considerado o período em que os recorrentes possuíam autorização para a lavra.
VIII - Apelação desprovida. (TRF – 1ª Região, Quinta Turma.
Numeração Única: 0001424-95.2012.4.01.3200 AC/AM.
Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, em 20/04/2016. e-DJF1 DATA:27/04/2016) Conclui-se, assim, que, detectada a infração, sobressai o dever de ressarcir.
Ocorre que o magistrado de origem, embora tenha reconhecido a irregularidade da atividade, impôs condenação restrita ao percentual que deveria ser pago a título de CFEM.
Entretanto, o critério não se mostra justo, haja vista que a CFEM deve ser paga por aquele que exerce regularmente a atividade, por se encontrar devidamente autorizado pelo DNPM; ao passo que pretender igualar situações totalmente díspares, ao dispor que o infrator será submetido ao mesmo tratamento, concretiza violação ao princípio da isonomia.
Ou seja, em caso de atividade irregular, o ressarcimento da União não pode ter por parâmetro o valor correspondente à CFEM, pois o pagamento desse importe é assegurado para aquele que explora regularmente o recurso mineral.
Não se mostra razoável equiparar aquele que se submete ao procedimento regular àquele que se antecipa e inicia a exploração sem a correspondente autorização.
Em amparo a essa compreensão, transcrevo o precedente abaixo(com grifos): ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LAVRA DE RECURSOS MINERAIS.
AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO: IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM.
ART. 20, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 2º E § 1º DA LEI Nº 8.001/90.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, condicionada a pesquisa e lavra de tais recursos à autorização ou concessão do Poder Público, observado os requisitos previstos em lei.
II - A exploração de recursos minerais sem a correspondente autorização do Poder Público impõe ao particular o ressarcimento ao erário dos prejuízos a ele causados.
III - A teor do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
IV - A Lei nº 8.001/90, ao disciplinar o percentual devido a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, no caso concreto o granito, o fixou em 2% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, entendido como o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a sua comercialização, as despesas de transportes e as de seguros.
V - Conferir àquele que explora recursos minerais à margem da Constituição Federal e da legislação específica o mesmo tratamento atribuído aos que se submetem aos requisitos exigidos pelo Poder Público é privilegiar a atuação ilícita, razão pela qual o ressarcimento ao erário em razão de lavra clandestina deve ocorrer com base no valor de mercado do volume total de granito apreendido, e não no montante que seria devido a título de CFEM em caso de atividade regular.
VI - Recurso de apelação interposto pelos réus ao qual se nega provimento. (TRF – 1ª Região, Sexta Turma.
Numeração Única: 0001073-20.2006.4.01.3302 AC/BA.
Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN.
Relator Convocado REIGNALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), em 26/08/2013. e-DJF1 DATA:09/09/2013 PÁGINA: 138) Extrai-se do contexto processual que o apelo da União se sustenta em relevantes razões de direito, merecendo a sentença de primeiro grau ser reformada quanto ao parâmetro utilizado para fins de ressarcimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a viabilidade de utilização da via da ação civil pública para veicular a pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do art. depósito e determinar que o valor a que faz jus por ter sido usurpada em seu patrimônio é aquele apontado na petição inicial da União como apto a ressarcir-lhes os prejuízos.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública, em que a condenação no encargo não se mostra compatível com a Lei nº 7.347/85, art. 18. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000686-65.2013.4.01.4302 Processo na Origem: 0000686-65.2013.4.01.4302 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OLINTO ANTONIO ROTTA Advogado do(a) APELADO: NADIN EL HAGE - TO19 E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
LAVRA MINERAL SEM LICENÇA.
VIA APROPRIADA.
DIREITO SOCIAL DIFUSO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL – CFEM.
ATIVIDADE IRREGULAR.
NÃO APLICAÇÃO DESSE PARÂMETRO.
POSTERIOR AUTORIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO IRREGULAR.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. É viável a utilização da ação civil pública para veicular pretensão de ressarcimento ao erário por dano advindo da exploração irregular de recurso mineral, por se tratar de interesse social, de natureza difusa, sem com isso impor o repasse da condenação ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85. 2.
O protocolo do requerimento de lavra não confere ao signatário o direito de exploração, pois o exercício da atividade se condiciona à autorização do DNPM, sob pena de caracterizar a lavra como irregular, sujeitando o infrator às sanções pertinentes, inclusive de natureza cível, que respalda o ressarcimento do patrimônio usurpado. 3.
A mora administrativa não retira a ilegalidade da lavra e a omissão do poder público em observar a duração razoável do processo passível deve ser impugnada por via própria, inclusive judicial, mas essa particularidade não legitima o início das atividades a despeito da finalização do processo administrativo e concessão da autorização. 4.
A concessão superveniente de autorização para extração mineral já iniciada não convalida as atividades realizadas no período em que a lavra se deu de forma irregular, sob pena de incentivo da atividade a despeito das formalidades legais exigidas. 5.
O parâmetro para ressarcimento não pode ser o valor correspondente à CFEM, importe que é assegurado àquele que explora regularmente o recurso mineral, não se mostrando compatível com o princípio da isonomia a perspectiva de equiparar aquele que se submete ao procedimento regular àquele que se antecipa e inicia a exploração sem a correspondente autorização. 6.
Além de ser fato incontroverso, haja vista a confissão da apelante de que exerceu a atividade irregular, a extração ilegal de areia foi detectada em fiscalização realizada na área por parte de técnicos do DNPM, quando verificaram a execução de atividades de extração mineral sem a correspondente licença, viabilizando a pretensão de ressarcimento formulada pela União, proprietária dos recursos minerais, conforme disciplina dos arts. 20, IX, e 176, § 1º, ambos da Constituição Federal. 7.
O quantitativo de areia extraída tem suporte em informações do próprio requerido, que apresentou as notas fiscais referentes ao produto comercializado no período abrangido pelo ajuizamento. 8.
Cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela vantagem indevidamente auferida no período em que a extração de minério foi concretizada sem a correspondente autorização do órgão competente, proporcional ao quantitativo irregularmente extraída e o preço de mercado do produto. 9.
Apelação da União a que se dá provimento para reformar a sentença e manter o processamento da causa na via da ação civil pública, assim como para afastar o critério da Compensação Financeira pela Extração Mineral – CFEM como apto para quantificar o ressarcimento do patrimônio público, devendo a condenação ser lastreada pelo valor indicado na petição inicial. 10.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 17 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
05/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: OLINTO ANTONIO ROTTA, Advogado do(a) APELADO: NADIN EL HAGE - TO19 .
O processo nº 0000686-65.2013.4.01.4302 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
03/06/2022 20:02
Conclusos para decisão
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10/11/2020 01:16
Decorrido prazo de União Federal em 09/11/2020 23:59:59.
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12/09/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 14:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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06/04/2017 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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07/07/2015 18:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/07/2015 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/07/2015 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/07/2015 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3673305 PARECER (DO MPF)
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02/07/2015 12:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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18/05/2015 19:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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