TRF1 - 1003491-53.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003491-53.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGROPECUARIA GAVIAO LTDA DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em face de AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA, nos termos da petição id 821323563.
Deferido, conforme decisão id 880513063, o pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter liminar, determinando a abstenção da Agrocupecuária em realizar atividades passíveis de degradação do meio ambiente na área designada, bem como determinado a averbação da referida decisão à margem da matrícula do imóvel Fazenda Gavião.
O Cartório de Registros de Cavalcante-GO informou, no Ofício nº 01/2022 (id 887734585), a realização da averbação do ajuizamento desta Ação Civil Pública na matrícula do imóvel Fazenda Gavião nº 7.714, assim como comunicou a ocorrência de transferência desta propriedade ao Senhor MANOEL ALVES PRIMO e sua esposa, senhora CREUZA BARBOSA ALVES, datada do dia 05 de novembro de 2015.
Devolução da carta precatória de citação da AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA com resultado infrutífero (id 1396610783).
O Ministério Público Federal pleiteou o aditamento da petição inicial (id 1466899373), pugnando pela inclusão, no polo passivo da demanda, do atual proprietário da Fazenda Gavião, o Senhor MANOEL PRIMO ALVES, pelo deferimento da tutela provisória de urgência em face deste demandado e requereu nova tentativa de citação em face da empresa Agropecuária Gavião LTDA em novo endereço. É o relatório.
Decido.
O ordenamento processual civil prevê a possibilidade de aditamento da inicial em dois momentos: a) antes da citação da parte contrária (CPC/15, art. 329,I); b) até o saneamento do processo, com o consentimento do réu (CPC/15, art. 329,II).
In casu, verifica-se que a parte demandada ainda não foi citada.
Portanto, desnecessário o consentimento para fins de aditamento.
Faz-se necessário esclarecer que o pedido de inclusão do Senhor Manoel Primo Alves, no polo passivo desta ação, ampara-se no fato de ter adquirido o imóvel rural, Fazenda Gavião, objeto do pedido de reparação de danos ambientais desta demanda, conforme postulado na petição inicial.
Conforme o arcabouço do Direito Ambiental, as obrigações de reparação dos danos ambientais são transmitidas aos sucessores, conforme artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, sendo pacífico de que a responsabilidade de promover a reparação dos danos causados pelos ilícitos ambientais é tanto do proprietário ou do possuidor atual e/ou dos anteriores, nos termos da Súmula nº 623, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, nota-se que, conforme prova documental apresentada pelo MPF que ''parte dos danos ambientais verificados no local ocorreram após a transferência da propriedade, visto que, no dia 28 de junho de 2016, peritos criminais do Setor Técnico Científico da Polícia Federal compareceram ao local dos fatos e verificaram o abate recente de espécies arbóreas nativas, além da existência de processo erosivo em evolução relacionado à drenagem proveniente da área de pastagem artificial (Laudo Pericial nº. 1.009/2016 –SETEC/SR/DPF/DF e Inquérito Policial nº. 320/2016-4 – SR/DPF/DF – p. 396/413 do PDF).''.
Além disso, a perícia criminal verificou a ocorrência de novos desmatamentos de vegetação nativa nesta zona, no ano de 2018, totalizando uma área de 351 (trezentos e cinquenta e um) hectares.
Portanto, situações deflagradas quando o Senhor Manoel Primo Alves já era proprietário da referida Fazenda.
Desta forma, considerando a necessidade de preservação da área abarcada pelo mencionado imóvel rural e de que este foi transferido pela AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA ao Senhor MANOEL PRIMO ALVES, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 009, fls. 97vº/100, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Rubiataba/GO, no dia 05 de novembro de 2015, defiro o pedido do autor de aditamento.
Assim, proceda-se à Secretaria com a retificação da atuação, incluindo o senhor MANOEL PRIMO ALVES, inscrito sob o CPF n° *59.***.*76-72, no polo passivo.
Quanto ao pedido de tutela provisória em face de Manoel Primo Alves, tem-se que a situação fática de urgência permanece a mesma, estando presentes o perigo de dano concreto, atual e grave, capaz de prejudicar a fruição do meio ambiente ecologicamente equilibrado, estando presentes ainda os fundamentos expostos na decisão id 880513063.
Sendo a obrigação propter rem e constatada a transmissão da propriedade, defiro o pedido para que o atual proprietário, MANOEL PRIMO ALVES também se abstenha em promover, por sua conta, ou permitir que arrendatários, sem licença ambiental concedida pelo órgão competente, realizem atividades passíveis de causar degradação do meio ambiente, como desmatamentos, queimadas, formação de pastagens, destruição de nascentes e etc, na Fazenda Gavião, localizada no entorno do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e na Área de Proteção Ambiental do Pouso Alto, no município de Cavalcante/GO, bem como retire o gado existente na área de vereda situada nas coordenadas geográficas 23L 0186815S e 8436540 W.
Cada descumprimento, devidamente demonstrado nos autos, acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Cite-se MANOEL PRIMO ALVES para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar, expressamente, a respeito da possibilidade de conciliação, no endereço situado na Rua 135, Quadra F-A-43, Lote 30, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-020, telefones (62) 3087-8557 e (62) 9982-6008.
Em tempo, considerando a frustração da diligência id 1396610783, proceda-se com a expedição do necessário para realizar a citação da AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA, na pessoa de sua sócia-administradora, senhora Luciana Correa de Queiroz Freitas, inscrita sob o CPF nº *34.***.*85-04, nos seguintes endereços: a) Rua Rio Bonito, n° 548, Centro, 38280000, Iturama – MG, telefones (34) 99198-7022, (34) 3322-4772 ou (34) 3411-1001; e b) Rua Dolores Cunha Campos, n° 230, Jardim Alexandre Campos, Uberaba – MG, CEP: 38010-310.
Nos termos da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, autorizo que as diligências possam ser cumpridas por qualquer meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Fica autorizada, portanto, que a citação, as intimações e demais comunicações a expedir sejam realizadas por correio eletrônico e/ou WhatsApp.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:49
Juntada de documentos diversos
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14/09/2022 16:08
Juntada de parecer
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05/09/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:46
Juntada de parecer
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06/06/2022 06:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 19:19
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:56
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 14:55
Juntada de parecer
-
17/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
18/11/2021 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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