TRF1 - 1027867-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027867-62.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF68460 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1573218357 - Trata-se de procedimento comum ajuizado por MUNICIPIO DE OLINDINA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no qual almeja, no mérito:f) No mérito, o julgamento de procedência dos pedidos, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade da sistemática adotada pela UNIÃO, e que o repasse ao FPM seja realizado sobre o produto bruto da arrecadação, sem a dedução dos incentivos fiscais criados por legislação infraconstitucional, constantes nas IN RFB 267/2002 e 1138/2011, o PIN e PROTERRA, nos termos da ACO 758/SE, a saber, referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física: FDCA, Fundo do Idoso, Incentivo ao Desporto, Programa Nacional Incentivo à Cultura, PRONAS/PCD, PRONON; e ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica: Atividade Audiovisual, Doações para ONGs, Doações para Institutos de Pesquisa, FDCA, Fundo do Idoso, Incentivo ao Desporto, PAT, PRONAC, PRONAC - Dedução IR, PRONAS/PCD, PRONON, Vale Cultura (todos discriminados no doc. 04), bem como o PIN e PROTERRA, condenando a União Federal ao ressarcimento dos valores transferidos a menor ao FPM em virtude das deduções e incentivos, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (parcelas vencidas), obedecendo a prescrição quinquenal, com efeitos prospectivos (parcelas vincendas), ou seja, que os próximos repasses considere a receita bruta arrecadada como base de cálculo para os repasses ao FPM, tudo a ser apurado em fase própria, liquidação ou cumprimento de sentença; Narra o autor que há inconstitucionalidade praticada pela ré nos repasses mensais das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que, no seu entendimento, estão ocorrendo a menor, por conta da sistemática adotada pela UNIÃO em relação aos preceitos insculpidos no art. 159, I, ‘b’, ‘d’ e ‘e’, da Constituição Federal e ao princípio federativo.
Sustenta que, com a criação dos programas de incentivos fiscais – precipuamente o PIN, PROTERRA, FDCA, Fundo do Idoso, Incentivo ao Desporto, Programa Nacional de Incentivo à Cultura, PRONAS, Atividade Audiovisual, Doações para ONGs, Doações para Institutos de Pesquisa, FINAM, FINOR, PAT, PRONAC, Dedução IR, PRONON e Vale Cultura –, que possuem finalidades específicas, passou a UNIÃO FEDERAL a reservar parte da arrecadação do IR e do IPI diretamente aos mencionados programas, de modo que se dribla o conceito fático e jurídico de isenção ou de exclusão de crédito tributário (art. 175, I, CTN), para instituir uma verdadeira política de reinvestimento do produto arrecadado.
Nesse contexto, sustenta que a União deveria proceder ao repasse do FPM sobre o produto “bruto” da arrecadação, sem a dedução de incentivos fiscais criados por lei infraconstitucional, à luz do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 758/SE e no RE 1.346.658.
A Fazenda Nacional apresentou a contestação Num. 1488031857, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alega a prescrição quinquenal.
Réplica Num. 1529586369. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, necessário notar que no julgamento do RE 1346658 RG/DF, o STF firmou a tese de que “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM”.
Nessa senda, o TRF1 decidiu que essa tese se aplica a fundos similares.
Note-se: FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423/SE, SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PIN E PROTERRA.
ACO 758/SE E RE 1346658/RG.
DESCONTOS DO FUNDEB. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a expressão produto da arrecadação, inscrita no inciso I do art. 158 da Carta Constitucional, não permite interpretação no sentido de se incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União Federal em relação a tributos federais. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 758/SE, realizado por seu órgão Plenário, decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela União aos Estados. 3.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1346658/RG, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios FPM. 4.
Assim, foi reconhecida a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI, em relação ao Fundo de Participação de Municípios FPM e respectivas quotas devidas às Municipalidades, e a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM.
Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP. 5.
Os valores arrecadados e destinados ao FUNDEB não são de livre destinação pela UNIÃO, uma vez que somente serão utilizados para o fim determinado no art. 212 da Constituição Federal e não compõem o orçamento geral da UNIÃO.
Ademais, os valores das parcelas de complementação da UNIÃO para o FUNDEB atendem premissa de garantia dos direitos sociais previstos na Carta Magna, não compondo o patrimônio do Município, mas de sociedade em geral.
Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios FPM. (AC 1006106-57.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) 6.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos. (AC 1006432-17.2018.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/06/2022 PAG.) Dessa forma, fica evidente o entendimento do TRF1, com fundamento na ratio decidendi da tese firmada pelo STF, pela inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM, estendendo tal posicionamento aos demais fundos, tais como FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP.
Sendo assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarar a inconstitucionalidade das deduções dos valores do PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP e demais fundos similares da parcela do FPM, condenando-se a UNIÃO ao pagamento dos valores repassados a menor em razão das deduções ora reconhecidas inconstitucionais, respeitada a prescrição quinquenal e observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$4.000,00, com fundamento no §8º do art. 85, uma vez que não há demonstração de que o valor da causa guarda relação com o proveito econômico discutido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027867-62.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF68460 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Emende o impetrante a inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada, pessoa física, em observância aos artigos 1º e 2º da Lei 12.016/2009, no prazo de 5 dias.
Indefiro o pedido de gratuidade, considerando que, nas ações cíveis em geral e nos mandados de segurança (inicial/apelação) incide 0,5% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente, com valor mínimo devido de R$ 5,32, tudo conforme a tabela de custas e despesas judiciais desta Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF.
Intime-se o Impetrante para recolher as custas devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito." -
03/04/2023 22:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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