TRF1 - 1023598-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1023598-77.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO MACHADO DE CARVALHO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Marcelo Machado de Carvalho em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outros, objetivando, em suma, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do Contrato FIES n. 650.304.517, em razão do texto do o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que é graduado em medicina, onde cursou a faculdade em instituição privada, e, devido ao alto custo da mensalidade, firmou Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior pelo FIES n. 650.304.517.
Aduz que foi aprovado em residência médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, junto à Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, devidamente cadastrado pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme Processo nº 1.038/2021, com início em 01/03/2023 e término previsto para 28/02/2026, o que lhe garante a extensão do prazo de carência para o início do pagamento do financiamento estudantil, nos moldes do art. 6-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 (id. 1542156368) Com a inicial vieram os documentos ids. 1542156369 e 1542156373.
Decisão id. 1554476375 deferiu o pedido de provimento liminar.
O FNDE manifestou interesse em integrar a lide e pugnou pela denegação da ordem id. 1576997877.
Devidamente notificado, o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação prestou informações, id. 1588921361, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, aponta que a carência estendida não é um benefício automático, e que deve haver requerimento expresso da parte requerente, o que não se pode comprovar.
O Diretor-Presidente do Banco Do Brasil alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a licitude de suas ações, além da inviabilidade jurídica e processual da tutela pretendida.
Aduz, ainda, que as demandas judiciais devem sempre ter o FNDE como parte, por ser este o Agente Operador do FIES, responsável pelos ativos e passivos do Fundo.
Parecer do MPF, id. 1686617516. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, verbis Art. 6 o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3 o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n o 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) A seu turno, em observância a norma de regência, a Portaria Conjunta nº 03, de 25 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Confira-se: 1.
Clínica Médica, 2.
Cirurgia Geral, 3.
Ginecologia e Obstetrícia, 4.
Pediatria, 5.
Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7.
Medicina de Família e Comunidade, 8.
Medicina de Urgência, 9.
Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13.
Ortopedia e Traumatologia, 14.
Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16.
Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19.
Radioterapia.
No caso dos autos, atualmente o impetrante é médico residente em Ortopedia e Traumatologia, especialidade que se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS, além do que, a instituição em que se encontra matriculada é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com documento id. 1542156377.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que o impetrante faz jus ao período de carência estendido, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a possibilidade de cobrança do financiamento estudantil. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao contrato FIES n. nº 650.304.517, enquanto perdurar o programa de residência médica de Ortopedia e Traumatologia cursado junto à Faculdade de Medicina de Marilia.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que a especialidade cursada pelo impetrante se insere no rol de especialidades prioritárias definidas pelo Ministro de Estado da Saúde quando da elaboração da Portaria Conjunta n. 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Assim sendo, calcado nas provas colacionadas aos autos, como também adstrito à legislação relacionada ao caso, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar seja aplicada a carência estendida ao impetrante, suspendendo-se as cobranças das parcelas mensais referentes ao Contrato FIES n. 650.304.517, até que seja concluído o período de residência médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, junto à Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
Defiro, outrossim, a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a presença de seus requisitos ensejadores.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023598-77.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO MACHADO DE CARVALHO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o diretor presidente do Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegação de descumprimento de decisão judicial noticiada na petição Id. 1715163972.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1023598-77.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO MACHADO DE CARVALHO IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Marcelo Machado de Carvalho em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outros, objetivando, em suma, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do Contrato FIES nº 650.304.517, em razão do texto do o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001.
Alega o impetrante, em abono à sua pretensão, que apesar de ter tentado formular requerimento administrativo, por falha no sistema, ainda não lhe foi deferida a utilização do período de carência estendida para o pagamento do FIES.
Postula os benefícios da gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) A seu turno, em observância a norma de regência, a Portaria Conjunta nº 03, de 25 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Confira-se: 1.
Clínica Médica, 2.
Cirurgia Geral, 3.
Ginecologia e Obstetrícia, 4.
Pediatria, 5.
Neonatologia, 6.Medicina Intensiva, 7.
Medicina de Família e Comunidade, 8.
Medicina de Urgência, 9.
Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13.
Ortopedia e Traumatologia, 14.
Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica, 16.
Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica, 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19.
Radioterapia.
No caso dos autos, atualmente o impetrante é médico residente em Ortopedia e Traumatologia, especialidade que se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS, além do que, a instituição em que se encontra matriculada é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com documento id. 1542156377.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que o impetrante faz jus ao período de carência estendido, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a possibilidade de cobrança do financiamento estudantil. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao contrato FIES n. nº 650.304.517, enquanto perdurar o programa de residência médica de Ortopedia e Traumatologia cursado junto à Faculdade de Medicina de Marilia.
Intimem-se as autoridades impetradas, por mandado e com urgência, para que dêem imediato cumprimento a esta decisão.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentarem informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/04/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:45
Desentranhado o documento
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12/04/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/03/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 14:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/03/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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