TRF1 - 0035905-39.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035905-39.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035905-39.2012.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HELENA MARIA FONSECA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A e RAFAEL BRUNO DA SILVA PINHEIRO CORREA - MA10912-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0035905-39.2012.4.01.3700 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº na Origem 0035905-39.2012.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de sentença que concedeu vindicada por HELENA MARIA FONSECA DE SOUSA e determinou ao CEUMA a rematrícula da impetrante, afastada a cobrança de mensalidades, por ser aluna beneficiária do FIES.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0035905-39.2012.4.01.3700 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº do processo na origem: 0035905-39.2012.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia dos autos refere-se à negativa por parte da autoridade coatora em renovar a matrícula da aluna de ensino superior, em razão de débitos relativos a diferenças financeiras entre as mensalidades e os valores repassados pelo FIES.
Restou provado nos autos que a impetrante é beneficiária do Programa em 100% (cem por cento) do valor integral do Curso de Medicina, subentendido que o custeio total é de responsabilidade do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Ainda, o contrato de financiamento que é de responsabilidade dos alunos o pagamento dos encargos educacionais, apenas, quando estes não cumprirem as normas do programa, ou quando cessarem os benefícios do contrato, o que não é o caso.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que os alunos beneficiados pelo FIES, com bolsa integral, não devem ser responsabilizados por supostos débitos existentes com a instituição de ensino, cabendo a esta resolver a questão junto ao FNDE.
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ALUNO BENEFICIÁRIO EM 100% (CEM POR CENTO) DA MENSALIDADE DO CURSO.
REPASSE DE VERBAS NÃO EFETUADO.
INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NEGATIVA INDEVIDA.
I - Remessa oficial de sentença concessiva de segurança, na qual se determinou, em confirmação de decisão liminar, a renovação da matrícula da impetrante no 5º semestre do curso de Direito.
II - Na hipótese, a impetrante objetiva a matrícula no 5º semestre do curso de Direito, independentemente do pagamento de mensalidades ou taxas em atraso, em razão de ser beneficiária do contrato de financiamento estudantil do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES.
III - Demonstrada a existência de financiamento estudantil no valor equivalente a 100% da mensalidade do curso, não pode o respectivo beneficiário sofrer qualquer empecilho em relação à renovação de sua matrícula com a instituição de ensino superior.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida.(REOMS 0027429-07.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/09/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO PARA ESTUDANTES CARENTES.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ALUNO BENEFICIÁRIO DE FIES NO VALOR DE 100% DA MENSALIDADE DO CURSO.
NÃO REPASSE DE VERBAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a instituição de ensino não pode negar a matrícula de alunos beneficiários do FIES, consoante expressa vedação prevista no art. 9º da Lei 8.436/1992. 2.
No caso, a impetrante comprovou ser beneficiária de financiamento estudantil, no valor equivalente a 100% da mensalidade do curso, o que afasta sua responsabilidade por supostos débitos existentes com a instituição de ensino, cabendo à própria universidade resolver questões relativas ao repasse das parcelas de anuidade ou semestralidade vinculadas ao FIES. 3.
Em observância ao princípio da razoabilidade, a impetrante tem o direito à efetivação da matrícula, no período requerido, tendo em vista a descaracterização de sua inadimplência, o que afasta a hipótese do artigo 5º, da Lei 9.870/1999. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida.(REOMS 0000892-28.2015.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2015).
Assim, a sentença proferida pelo Juízo sentenciante está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte e deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0035905-39.2012.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: HELENA MARIA FONSECA DE SOUSA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL BRUNO DA SILVA PINHEIRO CORREA - MA10912-A, RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO FIES.
ALUNA BENEFICIADA COM BOLSA INTEGRAL.
RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os alunos beneficiados pelo FIES, com bolsa integral, não devem ser responsabilizados por supostos débitos existentes com a instituição de ensino, cabendo a esta resolver a questão junto ao FNDE.
Precedentes. 2.
No caso, restou provado que a impetrante é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, no percentual de 100% (bolsa integral) do valor do Curso de Medicina.
Dessa forma, os valores das mensalidades e seus reajustes devem ser discutidos entre a instituição e o FNDE.
Correta a sentença que concedeu a segurança e determinou a matrícula da aluna. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: HELENA MARIA FONSECA DE SOUSA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL BRUNO DA SILVA PINHEIRO CORREA - MA10912-A, RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A .
RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA, Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A O processo nº 0035905-39.2012.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
14/08/2020 07:23
Decorrido prazo de HELENA MARIA FONSECA DE SOUSA em 13/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:43
Conclusos para decisão
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21/06/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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29/01/2014 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2014 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/01/2014 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/01/2014 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3287316 PARECER (DO MPF)
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17/01/2014 17:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 22/2014 PRR
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13/01/2014 13:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 22/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
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17/12/2013 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/12/2013 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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