TRF1 - 1020281-31.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 08:01
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MAGNO em 07/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:09
Juntada de documentos diversos
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04/07/2023 14:34
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2023 02:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2023 06:27
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1020281-31.2020.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:Em apuração DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra PATRÍCIA DA SILVA MAGNO na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que, em 10/09/2012, a denunciada teria pleiteado e obtido, para si, vantagem indevida consistente na percepção de parcelas do benefício de salário-maternidade (NB: 80/1597724260), referentes ao período retroativo de 02/12/2011 a 30/03/2012, mediante a apresentação de documento de identidade e de Declaração de Exercício de Atividade Rural supostamente emitida pela Colônia de Pescadores Z-36 de São Sebastião da Boa Vista/PA falsos, e teria recebido indevidamente o montante de R$ 2.665,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), incorrendo no delito previsto no art. 171, § 3º do CPB. 3.
Aduz que, embora no requerimento do benefício tenha sido utilizada carteira de identidade (RG 5717601) em nome de PATRÍCIA MAGNO, a Secretaria de Segurança Pública do Pará informou inexistir qualquer pessoa cadastrada com o Registro Geral n° 5717601, bem como não constar CPF nem consulta por sobrenome e nome na base de dados do referido Órgão. 4.
Ressalta que, restou demonstrado que PATRÍCIA DA SILVA MAGNO utilizou declaração rural e documento de identidade falsos para requer benefício previdenciário a que não fazia jus, mantendo a autarquia previdenciária em erro.
Ainda, que a materialidade delitiva está bem delimitada, notadamente em razão dos esclarecimentos prestados pela COLÔNIA Z-36 e por JOANA CASTILHO, assim como diante das informações remetidas pela SEGUP (que confirmam o uso de documento público falso e pelo INSS, indicando que houve percepção de indevida do salário-maternidade. 5.
Esclarece que, embora tenha sido feita proposta de Acordo de Não Persecução Penal à denunciada, a notificação foi devolvida sob o motivo de "não procurado", conforme Certidão GABPR8-MABP n° 4662/2022 em anexo.
De todo modo, informa sobre a possibilidade de realização de tratativas de ANPP em juízo, caso cumpridos os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 6.
Por fim, esclarece também que deixa de oferecer, no momento, denúncia contra ANTÔNIO PINHEIRO FARIAS, DINA FARIAS e EVAIR CASTILHO, vez que suas participações no crime ainda dependem de outras diligências, mas ressalvou a possibilidade de aditamento da inicial acusatória. É o relatório.
DECIDO 7.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 8.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 4. 9.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 10.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra PATRÍCIA DA SILVA MAGNO. 11.
Autue-se como ação penal. 12.
Depreque-se à Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA, a citação da ré para que, no prazo de 10 (dez) dias: 12.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 12.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 13.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 14.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC, via sistema. 15.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 16.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
10/04/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 14:53
Recebida a denúncia contra PATRICIA DA SILVA MAGNO - CPF: *07.***.*04-74 (INVESTIGADO)
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28/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 10:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:12
Juntada de denúncia
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08/08/2022 17:20
Juntada de parecer
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10/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/02/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 20:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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31/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 09:51
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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03/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/08/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 23:22
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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03/08/2020 16:59
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/08/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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