TRF1 - 1000117-60.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000117-60.2023.4.01.9390 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE: EVALDO PATRICIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: IMPETRADO: Juizo Federal da Subseção Judiciaria de redenção - PA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que seja suspensa a sentenla do Juiz Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção/PA que, no processo judicial nº 1001577-81.2022.4.01.3905, extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, c/c o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal, face a sentença de juiz de primeiro grau.
A Lei n. 9.099/95 preceitua: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica sobre o descabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do STJ, no julgamento do AgInt no AResp 1.395.979-SP, que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como a impossibilidade de revisão da conclusão acerca da ocorrência de coisa julgada, ante o necessário reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA 2.
Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. (...).
CONCLUSÃO 12.
Com efeito, tem-se que o remédio heróico é admissível em casos excepcionais, quando verificada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial, o que não foi demonstrado no presente caso. 13.
Mandado de Segurança não admitido. (STJ, MS n. 25.474/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 3/8/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LANÇAMENTO DE COTA INTERLINEAR NOS AUTOS.
MULTA IMPOSTA À ADVOGADA, PELO MAGISTRADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 161 DO CPC/73.
MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. (...).
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal" (STJ, AgInt no MS 23.159/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2017).
Nesse sentido: STJ, MS 22.831/DF, Rel.
Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/04/2017. (...) VII.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 47.713/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.) No âmbito dos Juizados Especiais Federais não existe a previsão de cabimento de mandado de segurança em desfavor de sentença de primeiro grau.
A jurisprudência tem aceitado a impetração de mandado de segurança contra decisões individuais que não sejam passíveis de recurso ou sejam manifestamente ilegais e teratológicas.
No caso concreto, a parte deveria recorrer da sentença através da previsão contida no art. 42 da Lei n. 9.099/95, pois o recurso cabível contra sentença que extinguiu o processo, com ou sem resolução do mérito, é o recurso inominado.
Ademais, a previsão do art. 5º da Lei n. 10.259/2001 não permite a conclusão de descabimento de recurso inominado em desfavor de sentença extintiva, sem resolução do mérito, por afrontar expressamente à garantia do devido processo legal prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Por tais razões, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante em recorrer de sentença por intermédio de mandado de segurança, é imperioso o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se.
Comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
10/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
INICIAL • Arquivo
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA • Arquivo
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