TRF1 - 1058199-80.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1058199-80.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WGA QUALIXX SEGURANCA ARMADA E VIGILANCIA LTDA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por WGA Qualixx Segurança Armada e Vigilância Ltda - ME contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título dos descontos realizados em decorrência do pagamento de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que a Administração Fazendária vem exigindo do contribuinte a exação acima mencionada, mesmo quando incidente em verbas meramente indenizatórias.
Defende que possui o direito de deixar de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre os descontos das verbas indenizatórias acima descritas, assim como o direito de compensar o indébito indevidamente recolhido sob essas rubricas.
Requer não mais recolher as contribuições previdenciárias e a contribuição ao RAT/SAT sobre as verbas de caráter indenizatório, em especial no que concerne aos descontos realizados sobre os valores pagos a título de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde (id. 685277986) Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 685296961 e 685312953.
Despacho id. 685557961 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1564524982 indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União requereu seu ingresso no feito id. 1571639856.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 1618708389, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual com relação às rubricas.
No mérito, aponta que a contribuição previdenciária incide sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, além dos ganhos habituais do empregado.
Defende que as hipóteses de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias foram estabelecidas de forma taxativa no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, sem espaço para inovação como a que se pretende nessa demanda.
Requer a denegação da ordem.
Em parecer, id. 1691795973, o MPF não vislumbrou haver interesse púbico indisponível apto a ensejar a sua atuação na demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, tenho que não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição.
Sobre o tema contido na inicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio alimentação e assistência à saúde integra a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COTA PATRONAL.
VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
VALETRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
VERBAS DE CARÁTER SALARIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, por ser componente da folha de salários, não perde a sua natureza remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal -, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, dada a identidade de bases de cálculo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.12.2021; REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; REsp 1.928.591/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021. 2.
Ademais, "os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do valetransporte, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde integram a remuneração do trabalhador e, por consequência, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT" (AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2022).
Na mesma linha, os recentes julgados: AgInt no REsp 1.973.432/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; AgInt no REsp 1.971.725/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2022; AgInt no REsp 1.987.146/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.8.2022. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar.
Desta feita, entendo que persiste a incidência da contribuição previdenciária patronal, inclusive SAT/RAT sobre parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado sobre o vale-transporte, o auxílio-alimentação/refeição, bem como sobre as despesas com assistência médica e odontológica.
Assim sendo, tenho que a denegação da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1058199-80.2021.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WGA QUALIXX SEGURANCA ARMADA E VIGILANCIA LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WGA Qualixx Segurança Armada e Vigilância Ltda - ME contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título dos descontos realizados em decorrência do pagamento de vale-transporte, vale alimentação e assistência médica e odontológica.
Em síntese, alega que o tributo não incidiria sobre tais parcelas, pois estas não possuiriam natureza remuneratória e sim indenizatória.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Instada, a impetrante procedeu o recolhimento das custas judiciais. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/ No caso em exame, tenho que não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição.
Sobre o tema contido na inicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde integra a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COTA PATRONAL.
VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
VERBAS DE CARÁTER SALARIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, por ser componente da folha de salários, não perde a sua natureza remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal -, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, dada a identidade de bases de cálculo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.12.2021; REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; REsp 1.928.591/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021. 2.
Ademais, "os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde integram a remuneração do trabalhador e, por consequência, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT" (AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2022).
Na mesma linha, os recentes julgados: AgInt no REsp 1.973.432/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; AgInt no REsp 1.971.725/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2022; AgInt no REsp 1.987.146/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.8.2022. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/09/2021 14:45
Juntada de outras peças
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09/09/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/08/2021 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2021 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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