TRF1 - 1001737-42.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001737-42.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LURDES GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
Preliminarmente, em audiência, o INSS informou que o indeferimento do requerimento administrativo ocorreu no dia 28/04/2017.
Tendo em vista o decurso de prazo não superior a 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação (19/04/2022), afasto a alegação de prescrição.
Procedo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a parte autora implementou o requisito etário, uma vez que, quando do requerimento administrativo, em 16/11/2016, estava com 61 anos de idade.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, poucos documentos foram juntados que demonstrassem o efetivo exercício da atividade alegada: ficha de inscrição e controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúba em nome do cônjuge, com admissão em 1996; atas de aprovação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Nova Jerusalém, de 2001, na qual consta a presença do cônjuge.
Tais documentos não constituem suficiente início de prova material, não indicando haver o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
Em audiência, a parte autora afirmou que deixou de laborar na área rural há cerca de 10 (dez) anos e que atualmente não possui sítio ou chácara.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
No que tange ao pedido subsidiário de benefício assistencial – LOAS, não há mais utilidade no processo – uma das facetas do interesse processual, vez que já recebe o benefício previdenciário.
Patente, portanto, a perda de objeto, razão pela qual reconheço a falta de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por idade rural, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e quanto ao pedido de benefício assistencial, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001737-42.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LURDES GODOI Advogados do(a) AUTOR: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora e, tendo sido verificado que nos autos 950-39,2017,8,11,0096 foi proferida sentença homologando a desistência, designe-se audiência, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/02/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
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15/12/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:35
Juntada de manifestação
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01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA LURDES GODOI em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 18:37
Outras Decisões
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20/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:42
Juntada de manifestação
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09/07/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:11
Juntada de manifestação
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13/05/2022 13:38
Juntada de contestação
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04/05/2022 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/04/2022 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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