TRF1 - 1030277-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/06/2025 17:03
Juntada de Informação
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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25/03/2024 16:34
Juntada de manifestação
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15/03/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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05/11/2023 10:51
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 15:29
Juntada de apelação
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24/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:43
Juntada de réplica
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27/06/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 20:00
Juntada de Certidão
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26/06/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:02
Juntada de contestação
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11/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de uninta centro universitário inta em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:19
Juntada de manifestação
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24/04/2023 20:11
Juntada de contestação
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17/04/2023 13:27
Juntada de contestação
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14/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1030277-93.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
P.
P.
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNINTA CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por A.
C.
P.
P. em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ainda, ilegais os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Centro Universitário INTA dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Centro Universitário INTA do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/04/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/04/2023 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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