TRF1 - 1019477-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1019477-40.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOSE MANHAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por MARIA JOSÉ MANHAS em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -CRPS, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do recurso administrativo do processo n. 44234.415257/2021-27, encaminhado para julgamento em 14/07/2021 (id.1009825786), referente ao pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Requereu a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Em decisão preambular, id.1010311247, foi deferido o pedido de provimento liminar postulado e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
A União requereu o seu ingresso no feito (id.1035912251).
Informações prestadas (id.104420282).
Em petição apartada, id.1409844771, a impetrante requereu a desistência da ação.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, o STF, quando do julgamento do RE 669367, com repercussão geral reconhecida, decidiu que “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.” Dito isso, consoante se observa do instrumento de mandato, id. 1009825765, a procuradora regularmente constituída pela impetrante possui poderes especiais para a finalidade pretendida.
Além disso, verifica-se a desnecessidade de legitimação da parte contrária, tendo em vista o que fora explanado. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência da parte impetrante, dando por extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC/2015.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE MANHAS em 13/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 15:38
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 15:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/04/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 15:14
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/04/2022 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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