TRF1 - 1004541-10.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004541-10.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A Embargos de Declaração LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença id 2160961904 sob a alegação de omissão no julgado.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar seu pedido de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial interposto pelo IBAMA.
Intimado, o IBAMA apresentou contrarrazões (id 2163108643).
Afirma inexistir omissão na decisão embargada, e que a decisão enfrentou adequadamente todos os pontos necessários, sendo clara e fundamentada.
Que o embargante busca, na verdade, a reanálise do mérito, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente.
O embargante sustenta que a sentença proferida nos autos apresentou omissão, pois não teria analisado seu pedido de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial interposto pelo IBAMA.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material.
No caso concreto, não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao reconhecer a inexistência de título executivo definitivo e, por consequência, afastar a possibilidade de suspensão do feito, conforme trecho abaixo: Desse modo, estando ausente pressuposto procedimental para o trânsito da execução, qual seja, o próprio de título judicial transitado em julgado indispensável para iniciar qualquer execução dessa natureza contra a Fazenda Pública, descabe a pretendida suspensão do procedimento, impondo-se sua extinção.
A fundamentação da decisão embargada foi clara ao afastar a possibilidade de suspensão, o que demonstra que a matéria foi devidamente apreciada.
Assim, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da decisão, tampouco para modificar seu conteúdo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
As razões apresentadas pela Embargante não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo ao lhe impor os ônus da sucumbência, por sua inconformidade com os fundamentos lançados no decisum.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Assim, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que o Embargante utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por discordância com a decisão, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada.
Do contrário, estar-se-ia usurpando a competência das instâncias superiores.
Com essas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data do sistema.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004541-10.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva, advogado atuando em causa própria, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no montante atualizado de R$ 7.564,40 (sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
O exequente fundamentou o pedido na decisão proferida nos autos do processo originário n. 0001955-08.2009.4.01.4100, na qual, inicialmente, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do crédito inscrito em dívida ativa.
Após recurso de apelação interposto pelo executado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão da 7ª Turma, reformou parcialmente a sentença, fixando os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00, em decisão que afirma ter transitada em julgado.
Alega o exequente que, por conta de dificuldades de peticionamento decorrentes da migração dos autos principais para o sistema PJe, ajuizou a presente ação autônoma de cumprimento de sentença.
Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do montante atualizado.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Feito distribuído por dependência ao processo n. 0001955-08.2009.4.01.4100 (ID 1554456914).
Intimado o executado para manifestar-se acerca do cumprimento de sentença (ID 1559839892).
Reiterou o exequente o trânsito em julgado, em razão da devolução dos autos físicos da ação de execução fiscal pelo TRF1 à origem (ID 1562794379).
O IBAMA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1647285447), arguindo, em síntese, a irregularidade da iniciativa do cumprimento de sentença autônomo, considerando que o processo originário ainda se encontra em curso, e que o acórdão proferido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da execução fiscal, não transitou em julgado, pois, contra ele, houve a interposição de Recurso Especial pela autarquia federal e que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade.
Sustenta que o título judicial é inexequível/inexigível.
Pediu a remessa dos autos da Execução Fiscal n. 0001955-08.2009.4.01.4100 ao eg.
TRF da 1ª Região para que o Recurso Especial seja submetido ao juízo de admissibilidade.
Em despacho de ID 2123035200, anotou este Juízo que a “certidão ID 1562794392, p. 2 diz respeito apenas à remessa dos autos físicos à 1ª Instância, cumprindo portaria do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não foi certificado, assim, trânsito em julgado, havendo peça de interposição de Recurso Especial” e que migração dos autos da execução fiscal se deu em 2º grau de jurisdição, sendo desnecessária a remessa dos autos físicos àquela instância, como requerido pelo IBAMA.
Determinou a intimação do exequente para comprovar o trânsito em julgado que pretende executar em caráter definitivo, sob pena de extinção do feito.
O exequente requereu a suspensão do feito até o julgamento do recurso especial ou sua inadmissão (ID 2124935012). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.
Isso porque, contra o acórdão da Sétima Turma do TRF da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo IBAMA e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 1552183919, p. 121-125), houve a interposição de Recurso Especial (ID 1552183919, p. 144-150).
Oportunizada a juntada da certidão de trânsito em julgado, o exequente limitou-se a requerer a suspensão do feito (ID 2124935012).
A pretensão do exequente encontra óbice na sistemática constitucional de precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal, segundo a qual o pagamento de débitos da Fazenda Pública deve observar o trânsito em julgado da decisão condenatória, bem como a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.872/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 45), firmou a seguinte tese: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. (grifei) No mesmo julgamento, o STF consolidou entendimento de que o regime jurídico da execução provisória de obrigações de pagar quantia certa não se aplica à Fazenda Pública, diante da excepcionalidade do regime constitucional de precatórios.
Ainda que a execução provisória seja admitida em caráter preparatório, sua efetivação — especialmente no que tange à satisfação de obrigações pecuniárias — encontra limitação na vedação constitucional à expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Eis o teor da ementa do RE com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Assim, não há espaço para a execução provisória de débitos contra a Fazenda Pública, haja vista a ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, com o que se reconhece a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação.
Ainda, não se aplica o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, a competência para processar e julgar o presente feito é deste Juízo, prolator da decisão originária que condenou o IBAMA ao pagamento de honorários de sucumbências, nos termos art. 516, II, do CPC.
Afastado o rito dos juizados especiais, não há razão para, sob esse fundamento, deferir o benefício da justiça gratuita.
Desse modo, estando ausente pressuposto procedimental para o trânsito da execução, qual seja, o próprio de título judicial transitado em julgado indispensável para iniciar qualquer execução dessa natureza contra a Fazenda Pública, descabe a pretendida suspensão do procedimento, impondo-se sua extinção.
Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade da Justiça, requerido pelo autor embasado no fato de se tratar de processo incidente e no valor da causa, inferior ao teto dos JEF's, seja porque a deliberação de instaurar processo incidente antes do trânsito em julgado fora do próprio autor, seja porque esta Vara Ambiental não possui Juizado Especial Federal Adjunto.
Atente-se para o despacho inicial, alertando o autor de seu provável equívoco lhe e oportunizando a desistência: Em que pese estarem os autos originários ainda em trâmite no e.
TRF1, considerando o alegado trânsito em julgado por parte do pretenso credor, vislumbra-se a possibilidade de execução provisória, tratando-se de matéria de defesa.
Advirta-se a parte exequente da possibilidade de cobrança indevida de crédito não constituído, facultando-se-lhe a desistência.
Intime-se para impugnação, Cumpra-se.
A opção do próprio autor foi dar seguimento à sua pretensão executória, o que restou comprovado com a impugnação trazida aos autos pela Fazenda Pública, comprovando a ausência de título judicial.
Dito isto, a gratuidade é indevida, cabível apenas se feita a demonstração de ausência de recursos para litigar sem prejuízo ao sustento próprio e da família, na forma da Lei.
Por todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, c/c art. 525, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua renovação após o trânsito em julgado da decisão condenatória e observância da sistemática dos precatórios e RPV.
Ex positis, CONDENO o autor do presente cumprimento de sentença ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor causa, isto é, R$ 756,44 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos, valor a ser atualizado desde a pretensão até o efetivo pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, invertam-se os polos, tornando o autor desta réu no cumprimento de sentença, e intimando-o por simples publicação, na qualidade de advogado, para o pagamento do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004541-10.2023.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DESPACHO Em que pese estarem os autos originários ainda em trâmite no e.
TRF1, considerando o alegado trânsito em julgado por parte do pretenso credor, vislumbra-se a possibilidade de execução provisória, tratando-se de matéria de defesa.
Advirta-se a parte exequente da possibilidade de cobrança indevida de crédito não constituído, facultando-se-lhe a desistência.
Intime-se para impugnação, Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Especializada em matéria ambiental e Agrária -
04/04/2023 00:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
30/03/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021435-52.2022.4.01.3500
Maria Jose Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 14:02
Processo nº 1001450-48.2023.4.01.3505
Leandro da Penha Arcanja Bueno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joice Lopes da Cunha Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2023 08:49
Processo nº 1005994-22.2023.4.01.4300
Thalita Matias da Silva Pinto
Coordenadora de Gestao de Pessoas da Uni...
Advogado: Suelb de Oliveira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 21:09
Processo nº 1001567-39.2023.4.01.3505
Tiago Ferreira Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joice Lopes da Cunha Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 08:54
Processo nº 1028882-37.2021.4.01.3400
Vera Lucia Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Monteiro Baliviera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2021 16:57