TRF1 - 1005583-42.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1005583-42.2023.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: BIANCA AUXILIADORA SILVA TAGLIARI MARQUETTI DUARTE, FRANCISCA DOS ANJOS SILVA, JEFERSON RIVUS SILVA MARQUETTI, LAILA CASTAGNA TAGLIARI MARQUETTI, LUCIANA BARBARA SILVA TAGLIARI MARQUETTI, RAFAEL ADOLFO SILVA TAGLIARI MARQUETTI, RUDIMAR ANTONIO DA SILVA TAGLIARI MARQUETTI, TATIANNE SILVA TAGLIARI MARQUETTI, LEONARDO GAUGINSKI MARQUETTI.
IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
SENTENÇA N. ___-A/2023, TIPO B Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIANCA AUXILIADORA SILVA TAGLIARI MARQUETTI DUARTE, FRANCISCA DOS ANJOS SILVA, JEFERSON RIVUS SILVA MARQUETTI, LAILA CASTAGNA TAGLIARI MARQUETTI, LUCIANA BARBARA SILVA TAGLIARI MARQUETTI, RAFAEL ADOLFO SILVA TAGLIARI MARQUETTI, RUDIMAR ANTONIO DA SILVA TAGLIARI MARQUETTI, TATIANNE SILVA TAGLIARI MARQUETTI e LEONARDO GAUGINSKI MARQUETTI contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT objetivando, liminarmente, determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários no valor de R$ 747.161,27 (setecentos e quarenta e sete mil cento e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) a título de ITR originados das Notificações de Lançamento de nº 9779/00017/2022 e 9779/00018/2022, sendo assegurada a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como seja excluído e/ou se abstenha de inscrever os nomes dos Impetrantes de todo e qualquer cadastro de devedores até o trânsito em julgado deste mandamus e o direito de não virem a ter contra si protestada e executada CDA que tenha por origem o crédito tributário estampado nas Notificações de Lançamento de nº 9779/00017/2022 e 9779/00018/2022 e de seus respectivos Processos Administrativos de nº 10183.742247/2022-73 e 10183.742248/2022-18, referentes ao Imposto Territorial Rural (ITR).
Narra a inicial que em 29/06/2021 a autoridade fiscal competente lavrou o Termo de Intimação Fiscal nº 9779/00035/2021, em face do Espólio de José Tagliari Marquetti, com a finalidade de comprovação dos dados informados nas Declarações do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR) relativas ao imóvel denominado Estância Rancho do Sol, localizado em Campo Verde/MT.
Contam que o Termo concedia o prazo de 20 (vinte) dias para a comprovação da Área de Preservação Permanente declarada e do Valor da Terra Nua (VTN) declarado, constantes nas Declarações de Imposto sobre Propriedade Rural (DITR) dos anos-exercício 2017 e 2018.
Relatam que à época da sua lavratura (junho de 2021), o inventário de José Tagliari Marquetti já havia sido encerrado, tendo em vista que o Processo Judicial (nº 0000301- 20.2014.8.11.0051) transitou em julgado em 13/05/2019, inexistindo legitimidade para compor a sujeição passiva do Termo, porém ainda assim, a citação foi expedida via Carta com Aviso de Recebimento (AR) para o seu endereço.
Descrevem que diante do retorno negativo da correspondência, a Autoridade Fiscal promoveu a citação por edital do Espólio, sem qualquer tentativa de esgotamento das possibilidades de localização do suposto polo passivo das demandas.
Frente a ausência de manifestação, mesmo diante de falha na intimação, foram lavrados dois Termos de Constatação e Intimação Fiscal, separados pelo ano de exercício, e seus respectivos processos administrativos.
O primeiro, de nº 10183.742247/2022-73, relacionado à Declaração do ano exercício 2017; e o segundo, de nº 10183.742248/2022-18, referente à Declaração de 2018.
Novamente, em ambos os casos, foram concedidos 20 dias para que o Espólio realizasse a apresentação dos documentos já requeridos no Termo de Intimação Fiscal nº 9779/00035/2021.
Noticiam que ante as novas tentativas de intimação do Espólio, em seu endereço, ambas as Cartas AR dos Termos de Constatação e Intimação obtiveram um retorno negativo, o que originou outra Citação por Edital e diante disso o Fisco enviou duas Notificações de Lançamento (nº 9779/00017/2022 e 9779/00018/2022), direcionadas novamente ao espólio de José Tagliari Marquetti, para que recolhesse ou impugnasse os valores referentes ao pagamento suplementar do Imposto Territorial Rural dos anos de 2017 e 2018.
Asseveram que apenas em janeiro/2023 os herdeiros foram finalmente intimados/responsabilizados, tendo recebido cartas de cobranças de ambos os processos administrativos, solicitando o recolhimento dos débitos demonstrados em DARF no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
Sustentam que são evidentes os equívocos da Autoridade Fiscal quanto aos Processos Administrativos e Notificações de Lançamento, quais sejam: (i) a ilegitimidade passiva do espólio, tendo em vista o trânsito em julgado do inventário em 13 de abril de 2019; (ii) a ausência de citação válida dos herdeiros no curso dos processos administrativos fiscais; e, de forma subsidiária, (iii) a nulidade de citação do espólio, que sequer é sujeito passivo da cobrança; e (iv) a decadência do direito de lançar o ITR de 2017, haja vista já ter decorrido mais de 5 anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, em razão da inexistência de citação válida dos herdeiros.
Liminar indeferida em ID 1564807378.
Embargos de Declaração interposto pela impetrante em ID 1580316363.
Decisão de ID 1610413360 acolheu em parte os Embargos de Declaração e deferiu em parte o pedido de liminar para “determinar ao Impetrado a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos tributários de ITR 2017 e ITR 2018 (Processos Administrativos de nº 10183.742247/2022-73 e 10183.742248/2022-18), ficando assegurada a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (caso não haja outro óbice além do afastado na presente Decisão), bem como seja excluído e/ou se abstenha de inscrever os nomes dos Impetrantes de todo e qualquer cadastro de devedores (relativamente ao débito discutido nestes autos), não vindo a ter contra si protestada e executada CDA que tenha por origem o crédito tributário em questão, até o julgamento de mérito deste mandamus”.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 1618724879 alegando que as correspondências, comunicações e intimações nos processos 10183.742247/2022-73 e 10183.742248/2022-18 se deram via edital, eis que restaram infrutíferas as tentativas de comunicação por via postal.
Argumenta que no histórico cadastral do imóvel a única alteração existente para o imóvel objeto dos lançamentos (Estância Rancho do Sol – NIRF/CIB 1.090.855-2) é justamente a mudança de titularidade do CPF: *75.***.*10-59 para o CPF: *81.***.*94-20 José Tagliari Marquetti (Espólio).
A atualização cadastral deveria ter sido feita pelos herdeiros para a correta identificação e comunicação com os sujeitos passivos.
Defende a legalidade do lançamento.
O impetrado comunica o cumprimento da ordem judicial em ID 1629550359.
Parecer do MPF juntado em ID 1698817465.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Mérito.
Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu em parte a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(…) a.1) Legitimidade: Questiona-se qual é a parte legítima para figurar como sujeito passivo tributário no lançamento/notificação.
Sobre a sujeição passiva tributária, a solidariedade e a responsabilidade dos sucessores, eis o que está previsto no Código Tributário Nacional: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. “A existência da pessoa natural termina com a morte” (art. 6º do Código Civil) e imediatamente abre-se a sucessão.
Cumpre trazer as lições do Código Civil relacionadas à matéria em debate: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.787.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788.
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.790.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.796.
No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...) Desses dispositivos colhe-se que os bens se transferem imediatamente com a morte do proprietário; a universalidade de bens fica inicialmente reunida no Espólio (administrado pelo inventariante nomeado ou por administrador provisório).
Os bens são destinados aos herdeiros com o fim do inventário ou do arrolamento – e, sendo feito por sentença judicial, independe de registro na matrícula do imóvel, operando efeitos a partir do seu trânsito em julgado.
Passo a analisar os elementos trazidos aos autos.
O tributo em análise é o ITR do exercício 2017 (ID 1526228847, PAF 10183.742247/2022-73) e do exercício 2018 (ID 1526228859, PAF n. 10183.742248/2022-18) de imóvel rural NIRF 1.090.855-2.
José Tagliari Marquetti era proprietário do imóvel e faleceu em 18/01/2014 (ID 1526248874, p.38).
Em 07/02/2014 (ID 1526248874, p.16) foi protocolada a ação intitulada como Inventário mas admitida como de Arrolamento Judicial pelo rito Sumário, que foi sentenciada homologando o acordo celebrado entre a meeira e os filhos (ID 1526248875, p.92-100, de 04/10/2016), determinando-se a adjudicação dos bens do Espólio, entregando-os à meeira e demais herdeiros.
Transitou em julgado em 13/05/2019 (ID 1526248876, p.82).
Nos processos administrativos mencionados linhas acima, as notificações foram remetidas ao seguinte endereço: Rodovia BR 364, km 319 à direita, Caixa Postal 53, Zona Rural, Campo Verde/MT, CEP 78840-000.
Os lançamentos se reportam a Termo de Constatação e Intimação Fiscal anterior, expedido em 2021 (também dirigida ao Espólio de José naquele endereço, devolvida “ao remetente” com anotação “não procurado” em 2021 por duas vezes e subsequente intimação editalícia por duas vezes), por meio do qual se oportunizou a apresentação de documentos.
Para o ITR do 2017 (ID 1526228847, PAF 10183.742247/2022-73), a Notificação de Lançamento n. 9779/00017/2022 foi expedida em 25/05/2022 contra o sujeito passivo Espólio de José; já o ITR 2018 (ID 1526228859, PAF n. 10183.742248/2022-18), a Notificação de Lançamento n. 9779/00018/2022 foi expedida em 25/05/2022 tendo como destinatário/sujeito passivo o Espólio de José.
A partir dessas informações, verifica-se que desde 13/05/2019 (trânsito em julgado da sentença que adjudicou os bens aos herdeiros) não há mais que se falar em Espólio (detentor da universalidade de bens).
Considerando os termos da partilha (ID 1526248875 - Pág. 93-96) homologada por sentença (p.98-100), o sujeito passivo tributário passou a ser cada um dos herdeiros, pelo respectivo quinhão ali definido.
Entretanto, os Termos de Constatação e Intimação Fiscal prévios (2021), bem como as Notificações de Lançamento do ITR 2017 e ITR 2018 foram emitidas (25/05/2022) e direcionadas equivocadamente ao Espólio, quando tal ente despersonalizado não mais existia. É de se reconhecer ter sido feita Intimação preliminar e também Notificação de Lançamento contra aquele que não era o proprietário do bem (ou seja, em desfavor de sujeito passivo ilegítimo para responder pelo tributo).
Em razão disso, tanto os TCIF quanto as Notificações de Lançamento são nulos.
Nesse sentido, colaciono julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
LEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. 1.
Para fundamentar a nulidade do lançamento, assim se pronunciou a Corte local: "A notificação do débito se deu na pessoa da representante do espólio daquele que foi contribuinte do ISS quando o espólio já não existia e os respectivos bens, há muito, já haviam sido atribuídos à meeira e aos herdeiros.
Assim, indevidamente a notificação pertinente ao lançamento não se deu na pessoa dos sucessores, sendo certo que a exigência fiscal inclui penalidades contra pessoas diversas do suposto infrator. (...) Destaca-se que a regular notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento, é o que aperfeiçoa o lançamento.
Sem a regular ciência do contribuinte sua ampla defesa e contraditório, garantias constitucionais inabaláveis, restam prejudicadas, o que é inaceitável" (fls. 316-317, e-STJ). 2.
Decidida a questão com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário.
Súmula 126/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1718856 2017.03.10666-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018).
A Notificação do Lançamento é ato formal e essencial à constituição do crédito tributário.
Reconhecida a nulidade desse requisito, o crédito tributário perde a necessária exigibilidade.
Veja-se o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DÉBITO NÃO-DECLARADO.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 1.
A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2.
Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita.
A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. 3.
A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008). 4. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia.
Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco.
O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte.
Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal.
Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos.
A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min.
Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que "Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro.
Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010) 3.
O juízo de primeira instância consignou que: "Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim).
O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário" (fl. 16). 4.
O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. 5.
A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 6.
In casu, "o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo", conforme fundamentou o tribunal de origem. 7.
A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.
Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007. 8.
Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 9.
Recurso Especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1073494 2008.01.54476-8, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/09/2010).
Em razão da ilegitimidade reconhecida nesta Decisão, torna-se desnecessária a análise do argumento de “nulidade da citação” aviada na inicial e reiterada nos aclaratórios, porque a notificação foi emitida e enviada a parte ilegítima para por ela responder (independentemente e antes de eventual análise sobre a regularidade da notificação no endereço utilizado pelo Fisco e da subsequente notificação por edital, fulminando-as, como ato subsequentes que são).
Fica facultada desde já a regularização do TCIF e da notificação de lançamento pelo Impetrado, caso queira. (...)".
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar, para determinar ao impetrado a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos tributários de ITR 2017 e ITR 2018 (Processos Administrativos de nº 10183.742247/2022-73 e 10183.742248/2022-18), ficando assegurada a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (caso não haja outro óbice além do afastado na presente Decisão), bem como seja excluído e/ou se abstenha de inscrever os nomes dos Impetrantes de todo e qualquer cadastro de devedores (relativamente ao débito discutido nestes autos), não vindo a ter contra si protestada e executada CDA que tenha por origem o crédito tributário em questão.
Sem honorários, em consonância com art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas, ante a isenção do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
Transitada em julgado, se mantidos os termos desta sentença, ao final, arquivem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
09/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005583-42.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIANCA AUXILIADORA SILVA TAGLIARI MARQUETTI DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros Destinatários: BIANCA AUXILIADORA SILVA TAGLIARI MARQUETTI DUARTE GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) TATIANNE SILVA TAGLIARI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) FRANCISCA DOS ANJOS SILVA GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) LEONARDO GAUGINSKI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) RUDIMAR ANTONIO DA SILVA TAGLIARI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) RAFAEL ADOLFO SILVA TAGLIARI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) JEFERSON RIVUS SILVA MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) LAILA CASTAGNA TAGLIARI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) LUCIANA BARBARA SILVA TAGLIARI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 8 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
12/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005583-42.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIANCA AUXILIADORA SILVA TAGLIARI MARQUETTI DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros Destinatários: BIANCA AUXILIADORA SILVA TAGLIARI MARQUETTI DUARTE GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) TATIANNE SILVA TAGLIARI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) FRANCISCA DOS ANJOS SILVA GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) LEONARDO GAUGINSKI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) RUDIMAR ANTONIO DA SILVA TAGLIARI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) RAFAEL ADOLFO SILVA TAGLIARI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) JEFERSON RIVUS SILVA MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) LAILA CASTAGNA TAGLIARI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) LUCIANA BARBARA SILVA TAGLIARI MARQUETTI GLAUCIA HEYLMANN - (OAB: RS110646) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 11 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
13/03/2023 18:33
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
13/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
13/03/2023 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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