TRF1 - 0009441-27.2002.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0009441-27.2002.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MAQUETE CONSTRUCOES LTDA, JORGE ALMIR FERES MORAES REGO Advogado do(a) EXECUTADO: HERON DE JESUS GARCEZ PINHEIRO - MA9239 DECISÃO A respeito da configuração da fraude à execução, o STJ, em sede de recurso repetitivo, proferiu o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Nesse sentido, conforme se extrai da leitura do julgado transcrito, verifica-se que, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, tendo sido estabelecido que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor.
Para os atos de disposição ocorridos após 09/06/2005, data em que entrou em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, em relação aos créditos tributários, basta a simples inscrição em dívida ativa para o reconhecimento da fraude à execução tributária, presunção considerada juris et de juris, ou seja, ela independe de comprovação.
A boa-fé do comprador do bem é irrelevante.
No caso dos autos, a União (Fazenda Nacional) ajuizou a Execução Fiscal n. 0009441-27.2002.4.01.3700 (em 18/12/2002) em face de MAQUETE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-07 , cuja citação por edital se deu em 13/01/2009.
Somente em 05.08.2009(fl.52 do id 330399850) é que a executada pediu o redirecionamento do feito para o sócio JORGE ALMIR FERES MORAES REGO - CPF: *04.***.*53-49, cuja citação, por mandado, somente se efetivou em 14/06/2011 (fls. 70v de id. 330399850).
Por sua vez, a alienação do imóvel objeto de penhora, conforme se vê do Registro nº04 de Compra e Venda (id. 356263397), ocorreu em 16/12/2008.
Assim, como na CDA, não constava o nome do sócio, não houve inscrição na dívida ativa em seu nome e este só passou a integrar a execução em 2011.
A transferência da propriedade do bem objeto da controvérsia foi feita em 16/12/2008, antes do pedido de redirecionamento (05.08.2009) para o sócio JORGE ALMIR FERES MORAES REGO) e antes de sua citação 14.06.2011.
Como afirmado alhures, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, tendo sido estabelecido que, se a alienação foi efetivada após a entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a efetiva inscrição em dívida ativa.
No caso dos autos, houve o registro de Compra e Venda em 16/12/2008 e a citação do devedor/executado – por Mandado em 14/06/2011.
Contudo, deve-se observar que muito embora a inscrição em dívida ativa tenha sido realizada antes da entrada em vigor da LC 115/2005, o alienante, de fato, somente foi inserido no pólo passivo da execução em 14/06/2011, momento em que surgiu a sua obrigação, com o redirecionamento da execução, não havendo impeditivo à alienação dos seus bens, decorrente desta execução, até o reconhecimento da sua obrigação solidária em face da dissolução irregular da empresa.
Não há, portanto, fraude à execução a ser reconhecida nos autos.
Isto posto, empreendidas tentativas infrutíferas de localização de bens de titularidade da executada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 e desde já determino que, decorrido o referido prazo sem que sejam encontrados bens da Executada passíveis de penhora, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 40, §2º, da já mencionada Lei.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
23/06/2022 11:23
Juntada de termo
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29/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:33
Decorrido prazo de MAQUETE CONSTRUCOES LTDA em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
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14/07/2021 23:28
Juntada de renúncia de mandato
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23/06/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:38
Conclusos para despacho
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12/11/2020 01:45
Decorrido prazo de JORGE ALMIR FERES MORAES REGO em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:41
Decorrido prazo de MAQUETE CONSTRUCOES LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2020.
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30/10/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:10
Juntada de manifestação
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15/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 14:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/09/2020 14:12
Juntada de volume
-
15/09/2020 14:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/07/2020 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/07/2020 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2020 20:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2019 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2019 11:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 14/11/2019
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11/11/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2019 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2019 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2019 11:44
Conclusos para despacho
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23/05/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/05/2019 11:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/01/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/01/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/10/2018 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/10/2018 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2018 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2018 15:37
Conclusos para despacho - vindos do exequente
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15/05/2018 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2018 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2018 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/04/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/04/2018 15:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/01/2018 18:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/01/2018 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2018 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2018 18:29
Conclusos para decisão- VINDOS DO EXEQUENTE
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29/01/2018 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2018 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 09:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/11/2017 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/11/2017 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2017 11:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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06/07/2017 15:42
OFICIO EXPEDIDO
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24/02/2017 14:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/02/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2017 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2016 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2016 11:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 24/06/2016
-
22/06/2016 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2016 18:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/06/2016 18:33
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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20/05/2016 13:49
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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29/01/2016 11:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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17/11/2015 10:54
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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14/07/2015 15:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
03/07/2015 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2015 16:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2015 16:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2015 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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14/05/2015 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA 15/05/2015
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28/04/2015 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/04/2015 12:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem interposição de recurso pelo executado
-
03/02/2015 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/01/2015 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 30/01/2015
-
29/01/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/01/2015 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2015 17:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/12/2014 14:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2014 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2014 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE
-
16/05/2014 08:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2014 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2014 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2014 09:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2014 17:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2014 17:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/10/2013 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Despacho publicado no e-DJF1 n. 195, de 08 de outubro de 2013, nas páginas 1185/1189
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04/10/2013 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/09/2013 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/09/2013 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2013 08:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2013 14:07
Conclusos para despacho
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01/08/2013 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO
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27/06/2013 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2013 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/05/2013 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.DE PET. DO ADV SE HABILITANDO
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07/05/2013 17:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/04/2013 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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10/04/2013 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/04/2013 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/11/2012 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - intimar da penhora on line e do prazo para embargos
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23/11/2012 17:05
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/10/2012 17:38
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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19/10/2012 17:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. RESPOSTA DO E-MAIL
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19/10/2012 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/10/2012 17:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem resposta do ofício
-
25/07/2012 19:00
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
-
13/03/2012 13:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACEN JUD
-
09/03/2012 18:25
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BACEN JUD
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07/03/2012 14:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/03/2012 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2012 14:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/10/2011 13:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2011 13:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/08/2011 10:56
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA - MEMO.007/2011 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO + 90 DIAS
-
17/08/2011 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/04/2011 10:03
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA - MEMO.003/2011 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO OFICIAL + 90 DIAS
-
05/04/2011 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2010 11:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/08/2010 16:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/02/2010 10:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/02/2010 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2010 08:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2009 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2009 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2009 11:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS COM CARGA PARA O DIA 25/09/2009
-
23/09/2009 11:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/09/2009 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2009 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2009 11:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2009 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
-
12/08/2009 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
23/07/2009 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2009 14:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2009 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2009 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/05/2009 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
30/04/2009 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
02/04/2009 12:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2009 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2009 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2009 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/03/2009 17:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/01/2009 14:54
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDITAL PUBLICADO NO DIARIO ELETRONICO Nº 014/2006
-
22/01/2009 10:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
13/01/2009 10:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/01/2009 10:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/11/2008 11:55
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/11/2008 11:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/09/2008 09:45
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/05/2008 14:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/04/2008 15:14
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AO EXCDO
-
03/04/2008 09:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/02/2008 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2008 13:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2008 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FN
-
09/10/2007 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZENDA NACIONAL
-
28/09/2007 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/09/2007 09:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2007 09:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2007 11:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2007 10:39
TRANSITO EM JULGADO EM
-
03/08/2007 10:39
RECEBIDOS DO TRF
-
09/02/2007 12:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
22/01/2007 12:00
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/11/2006 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2006 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2006 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.202 DE 19.10.2006
-
11/10/2006 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 11.10.2006
-
22/09/2006 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/09/2006 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2006 11:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2006 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/05/2006 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/04/2006 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ.073 DE 13.04.2006
-
07/04/2006 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 07.04.2006
-
03/02/2006 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/01/2006 18:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
-
26/01/2006 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/04/2005 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2004 17:55
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
29/08/2003 16:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIFICACAO
-
29/08/2003 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2003 16:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2003 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2003 17:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/04/2003 17:21
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
25/02/2003 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2003 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2003 12:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2003 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
-
19/12/2002 10:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2002
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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