TRF1 - 1001722-18.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:18
Decorrido prazo de WILLIANS MOREIRA NUNES em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001722-18.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIANS MOREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALISON PEREIRA DA SILVA - PA33534 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pretendendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente pro futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado.
Ao mesmo tempo, eventual futuro descumprimento da decisão pela Caixa Econômica Federal deve ser objeto de um novo processo, o que impede a emissão de provimento judicial condicional nestes autos por violar os requisitos objetivos do pedido.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse em agir.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art. 1º).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
31/07/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 07:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2023 07:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2023 00:46
Decorrido prazo de WILLIANS MOREIRA NUNES em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1001722-18.2023.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista dos autos à parte autora, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência para o deslinde da ação.
Após, conclusos.
MARABÁ, 4 de maio de 2023 Assinado eletronicamente. -
04/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:57
Juntada de contestação
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16/04/2023 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:22
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2023 03:45
Publicado Intimação polo ativo em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001722-18.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIANS MOREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALISON PEREIRA DA SILVA - PA33534 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: WILLIANS MOREIRA NUNES TALISON PEREIRA DA SILVA - (OAB: PA33534) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 2 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA -
02/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:46
Juntada de Informação
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21/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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21/03/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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