TRF1 - 1034663-15.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Ativo
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Movimentações
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034663-15.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALONSO PIROPO CALHAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ALONSO PIROPO CALHAU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de provimento judicial para “declarar a nulidade do procedimento de execução, atentando-se aos motivos, em especial a falta de intimação pessoal das datas de leilão”.
Instruíram a inicial com procuração e documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A liminar e a gratuidade da justiça foram deferidas.
Citada, a CEF alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência do direito à gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Apresentou cópia integral do procedimento administrativo.
Réplica apresentada.
Por meio da decisão ID 1435050752, foi indeferida a impugnação à gratuidade da justiça.
Embora devidamente intimadas, as partes não requereram provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora que seja declarada a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da demanda alegando falta de intimação pessoal das datas de realização dos leilões.
A pretensão não merece prosperar.
Com efeito, consoante entendimento firmado no STJ, não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do mutuário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9.514/97.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR.
SUSPENSÃO LIMINAR DA PRAÇA.
FINALIDADE DO ATO ATENDIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997"(AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 09/03/2021). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que os devedores constantes do título executivo foram devidamente notificados acerca da realização dos leilões, sendo desnecessária a intimação do agravante por se tratar de possuidor amparado por contrato particular não levado a registro. 4.
Ainda que se considerasse necessária a intimação do agravante ante a ciência, pela exequente, da realização de negócio de compra e venda com os devedores, "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). 5.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agravante teve ciência inequívoca da data de realização dos leilões, em razão de haver ingressado com medida cautelar da qual resultou a suspensão liminar da praça, não lhe cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.325.854/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.541/97.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA COMPROVADA.
EDITAL COM A DATA DOS LEILÕES.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA.
BOA FÉ OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, que objetivavam a suspensão do leilão do imóvel, bem como a alienação do bem, em razão de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial. 2.
Não foi constatada irregularidade por parte da Caixa Econômica Federal no processo de intimação da devedora para a purgação da mora, constando dos autos certidão de notificação pessoal da devedora, de modo que foi devidamente consolidada a propriedade em favor do agente financeiro, após o transcurso do prazo legal de 15 dias para pagamento. 3.
Comprovado também que a autora tinha conhecimento acerca do leilão a ser realizado.
Verifica-se que o edital juntado aos autos indicava a data e o horário dos leilões, tanto é que a demandante tem como um de seus pedidos da inicial a suspensão do leilão público.
Nesses termos, ainda que não tenha havido a notificação pessoal da apelante acerca da data dos leilões, tem-se que o edital supriu essa necessidade, já que cumpriu os papéis de ciência e de publicidade da medida. 4.
Aplica-se ao caso o entendimento do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019), prestigiando-se, no caso, o princípio da boa-fé objetiva. 5.
No caso presente, os honorários advocatícios arbitrados não se mostram excessivos a fim de justificar a sua redução, fixado no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC, mostrando-se razoável o valor fixado em primeiro grau. 6.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça. 7.
Apelação desprovida. (AC 1003456-70.2019.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) In casu, embora a parte autora alegue que não foi notificada pessoalmente da realização dos leilões, observo que a ré juntou aos autos as notificações dos leilões que foram dirigidas ao endereço do ora autor, tanto por meio de carta com aviso de recebimento como por e-mail.
A CEF juntou, ainda, os editais que foram publicados com as datas dos leilões.
Ademais, observo que a parte autora ajuizou a presente demanda no dia 01.06.2022, tendo se referido, na inicial, às duas datas de leilão, 30.05.2022 e 14.06.2022, o que demonstra que tinha ciência inequívoca dos leilões, de modo que, ainda que se admitisse a ausência de intimação pessoal, tal circunstância não implicaria na decretação de nulidade do leilão e do procedimento de execução extrajudicial, na esteira do entendimento representado pelos precedentes acima.
Em que pesem as alegações de dificuldades financeiras, a parte autora tinha ciência, desde o início do contrato, da possibilidade de sua execução na hipótese de inadimplência.
Ressalte-se, outrossim, que a execução extrajudicial somente fora deflagrada face à inadimplência da parte autora, fato que resta inequívoco nos autos.
Dessa forma, afastando a argumentação trazida pela parte autora e concluindo pela inexistência de irregularidades que viciem o referido procedimento extrajudicial, tenho que o leilão e a consequente adjudicação do imóvel foram atos legítimos, perfeitos e acabados no tempo.
Merece ressaltar, por fim, que a execução extrajudicial do contrato só ocorreu depois de configurada a inadimplência alargada do mutuário no cumprimento de suas obrigações de pagamento da amortização do mútuo.
Ressalte-se ainda que, antes da execução extrajudicial do bem, não ajuizou o suplicante nenhuma medida judicial para rediscutir a evolução da dívida com o depósito do valor que entendia devido.
Para a defesa de seus interesses e direitos, cabia-lhes buscar uma solução administrativa ou judicial para a regularização da dívida a descoberto, com a maior rapidez possível, ao invés de manter-se inerte, manejando, de forma tardia, uma demanda judicial fadada ao insucesso, pela inocorrência de irregularidades na condução do procedimento executivo, conforme assinalado anteriormente.
Por tudo isso, constatado que o agente fiduciário observou as normas legais referentes ao procedimento extrajudicial de execução previsto no Decreto-Lei nº. 70/66, não há que se falar na declaração de nulidade do procedimento. (Precedente deste TRF na AC 2002.83.08.000615-0 - 4ª T. - Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Barros Dias - DJU 14.12.2006 - p. 578).
Do exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 14 de abril de 2023. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES.
Juiz Federal da 12ª Vara Federal/SJBA -
17/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:53
Decorrido prazo de ALONSO PIROPO CALHAU em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 16:09
Outras Decisões
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15/12/2022 15:45
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:02
Juntada de réplica
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27/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 19:22
Juntada de manifestação
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07/07/2022 21:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:42
Decorrido prazo de ALONSO PIROPO CALHAU em 06/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2022 14:32.
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06/06/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/06/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 18:51
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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01/06/2022 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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