TRF1 - 1006037-56.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:42
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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16/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006037-56.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 11 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/08/2023 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2023 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:03
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006037-56.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006037-56.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC." -
12/06/2023 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 12/06/2023.
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10/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006037-56.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o demandante foi intimado para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A demandante, de fato, formulou pedido de indenização por dano moral, entretanto, não apresentou causa de pedir relacionada a essa pretensão, sendo a petição inicial inepta.
Também se negou a formular pedido certo e determinado acerca dos valores pretendidos.
Na emenda invocou laconicamente o direito de formular pedido genético.
Essa pretensão contraria as regras de direito processual.
A apuração do valor devido depende unicamente de cálculos aritméticos de baixíssima complexidade, razão pela qual é totalmente equivocada a pretensão de submissão a uma fase de liquidação; os dados para os cálculos dizem respeito à vida laboral da parte; os extratos do FGTS são de pleno acesso à parte, inclusive, por meio eletrônico.
Eventual e improvável resistência da CEF em fornecer os dados sobre o FGTS, o que deveria ser comprovado, poderia ser facilmente contornado por meio de procedimento prévio de exibição de documentos.
Além disso, os valores pretendidos dizem respeito a fatos passados, razão pela qual não se pode falar de liquidação pelo procedimento comum porque não há fato novo a ser provado.
Para que não se alegue intransigência, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante, mais uma vez, para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com explicitação da quantia pretendida; a2) articular causa de pedir demonstrando racionalmente em que consistiram os alegados danos morais; a3) atribuir à causa valor que expresse seu conteúdo econômico (artigo 291 do CPC) (indenização por danos morais + FGTS pretendido); a4) manifestar sobre os efeitos da decisão proferida na ADI 5090; a5) manifestar sobre eventual litigância de má fé por alteração da verdade dos fatos na alegação contida na última petição de que "existência da ADI 5090 não obsta o processamento e averiguação dos processos congêneres nas instâncias inferiores", uma vez que há expressa determinação da Suprema Corte em sentido diametralmente oposto; a6) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor correto da parte." 02.
O prazo transcorreu sem manifestação (ID 1647867459). 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 1 de junho de 2023 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/06/2023 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2023 20:58
Juntada de Certidão
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08/06/2023 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2023 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 20:58
Indeferida a petição inicial
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01/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:18
Decorrido prazo de EDIGAR PEREIRA MARTINS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DA CONCEICAO DA CRUZ em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:16
Decorrido prazo de JUCILENE PEREIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006037-56.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ALEXANDRE SOUZA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 1.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) indicar os índices de correção e juros pretendidos, com os respectivos períodos (artigo 322, § 1º, do CPC); a2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com explicitação da quantia pretendida; a3) atribuir à causa valor que expresse seu conteúdo econômico (artigo 291 do CPC); a4) manifestar sobre os efeitos da decisão proferida na ADI 5090; a5) manifestar sobre a competência desta Vara Federal. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 2.
Palmas, 19 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/04/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:19
Juntada de emenda à inicial
-
19/04/2023 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 01:49
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2023 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2023 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/04/2023 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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