TRF1 - 1032529-58.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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Polo Passivo
Partes
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1032529-58.2022.4.01.3900 AUTOR: LUIZ FABIO PINHEIRO DA SILVA ASSISTENTE: SILEA SUSSUARANA QUEIROZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAULISTA S.A.
SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora questiona, em face do INSS e BANCO BANCO PAULISTA S/A, a mudança da conta de pagamento do seu benefício previdenciário e o empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário.
Postula, em razão da alteração do banco para pagamento do benefício, o pagamento relativo ao mês 07/2022 no valor de R$ 6.677,25.
Em relação ao empréstimo fraudulento, pretende: (i) o cancelamento de empréstimo, (ii) a restituição em dobro dos valores descontados e (iii) indenização por danos morais.
Argumenta, em suma, não ter autorizado a mudança do pagamento para o BANCO ITAÚ, bem como a não contratação do mútuo e a sua autorização para desconto mediante consignação em seu benefício, alegando ter sido vítima de fraude.
O INSS, citado, apresentou contestação, defendeu sua ilegitimidade passiva.
O BANCO ITAÚ PAULISTA S/A, em sua defesa, sustenta que após o recebimento da petição inicial, providenciou o cancelamento do empréstimo consignado e devolução dos valores indevidamente descontados.
Assim, requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO A COMPETÊNCIA DE 07/2022 Compulsando os autos, verifico que em relação ao pedido de pagamento relativo ao mês 07/2022 no valor de R$ 6.677,25 e indenização por danos morais decorrente da alteração de banco mediante fraude, há processo prevento, com partes e pedido idênticos ao do feito em exame (1031078-95.2022.4.01.3900).
Desta forma, considerando que ainda não se operou o trânsito em julgado nos autos do processo anterior, concluo pela ocorrência de litispendência (art. 337, § 3º do CPC).
Nestes casos, o art. 485, V do Diploma Processual determina que o Magistrado promova a extinção do processo sem resolução do mérito.
PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Questiona-se a ilegitimidade passiva do INSS para integrara a presente demanda.
Como consequência, argumenta-se que deve ser afastada a competência da Justiça Federal para julgar a lide envolvendo apenas particulares (correntista x instituição financeira).
O fundamento do pedido da parte autora é a ausência de autorização, à autarquia previdenciária, para o desconto que vem sendo realizado em seu benefício. É exatamente aí que decorre a legitimidade passiva do INSS, uma vez que é ele o responsável pela fiscalização da regularidade dos descontos.
Assim, tratando-se de órgão convenente e tendo efetuado os descontos impugnados, reconheço a legitimidade passiva do INSS.
Reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária para integrar a relação jurídica processual, reconheço a competência da Justiça Federal para análise da lide.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. 2.2.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ.
O STJ, em julgamento em regime repetitivo, reconhece "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, § 1º do CPC.
Neste aspecto, oportunamente relevante indicar a obrigação da entidade pública ré fornecer a documentação de que disponha (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC.
Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Lei 10.259/2001 - Art. 11.
A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Assim sendo, é ônus probatório da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
Em relação à responsabilidade do INSS, a matéria encontra-se consolidada na orientação fixada no Tema 183 da TNU.
Nestas situações, a responsabilidade da autarquia previdenciária está vinculada à identificação da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte lesada.
Se a fraude bancária ocorrer na mesma instituição que é responsável pelo pagamento do benefício, fica afastada a responsabilidade do INSS.
No entanto, se fraude ocorrer em instituição financeira diversa (da responsável pelo benefício), haverá responsabilidade subsidiária.
Eis o entendimento da TNU, sobre o tema: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto.
A parte autora se insurge contra o empréstimo consignado realizado em seu benefício (PENSÃO POR MORTE - NB 076.743.118-9) - contrato n. 100073011-7, celebrado em 17/06/2022, no valor de R$ 22.304,83, a ser pago em 84 parcelas de R$ 600,00.
Assevera não ter contratado o referido mútuo junto à instituição financeira ré e argumenta, de igual forma, jamais ter autorizado os descontos em seu benefício junto ao INSS.
Sustenta, em suma, ser vítima de fraude.
Para comprovar o alegado, apresentou os seguintes documentos: - documento pessoal (id. 1292541294); - extrato de empréstimos consignados (id. 1292557254); - histórico de créditos (id. 1503670376); - boletim de ocorrência, registrado em 16/08/2022 (id. 1292557258); Não apresentou eventual questionamento administrativo junto à autarquia previdenciária e instituição financeira.
O BANCO PAULISTA, sem sua defesa, alegar que, ao ser notificado da fraude ocorrida, promoveu o cancelamento do empréstimo consignado.
Também afirma ter realizado a devolução de duas parcelas no valor de R$ 600,00 referente aos descontos ocorridos, totalizando o valor de R$ 1.200,00.
Apresentou em sua contestação (id 1391645762): - comprovante de transferência do valor R$ 1.200,00, referente devolução dos valores descontos, para a conta Banco 37, Agência 014, Conta 2136813 (ifls. 12); - comprovante de cancelamento do empréstimo em 03/10/2022 - contrato 100073011-7 (fls. 11); Após exame da prova juntada e análise dos fundamentos apresentados pelas partes, verifico haver a irregularidade no contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira.
Constato que a celebração do contrato foi realizada mediante fraude, com reconhecimento da fraude pelo BANCO RÉU que, após o recebimento da contestação, efetuou o cancelamento do empréstimo.
Dispensável uma análise mais detida, diante do reconhecimento do pedido pelo réu.
De forma a reforçar a indicação de irregularidade da contratação, não há prova de que os valores contratados foram depositados em conta de titularidade da parte autora, tendo sido depositado na conta fraudulenta que o autor não teve acesso.
Analiso, então, a responsabilidade do INSS.
Constato que o benefício da parte autora é pago, atualmente, no BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e anteriormente era depositado no BANCO BANPARÁ.
Considerando que a fraude ocorreu no BANCO PAULISTA, diverso da instituição responsável pelo pagamento do benefício, a hipótese é de responsabilização subsidiária do INSS pelos danos sofridos.
Registro, oportunamente, que caberá à autarquia previdenciária a obrigação de manter cancelado os descontos.
Entendo não ser hipótese de devolução em dobro do valor descontado indevidamente.
Para aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC é necessário, além da cobrança indevida, que tenha ocorrido engano injustificável por parte do prestador de serviço, ou que tenha agido com má fé.
No caso, considerando que os descontos decorreram de fraude praticada por terceiro, não tenho que ficou demonstrada nenhuma dessas situações.
A hipótese é de devolução simples da quantia descontada.
Neste ponto, esclareço que apesar de o BANCO PAULISTA informar que já houve a devolução de R$ 1.200,00 referente aos valores descontados, tais valores foram depositados na conta Banco 37, Agência 014, Conta 2136813, diversa daquela onde o autor inicialmente recebia seu benefício (Banco 37, Agência 014, Conta 76743118-9).
Ademais, o Histórico de Crédito constante no id 1503670376 demonstra que houveram pelo menos três descontos no valor de R$ 600,00.
Assim, persiste a condenação do réu na devolução correta dos valores indevidamente descontados.
Em relação aos danos morais, tendo em vista que a parte autora foi privada de parcela de seu benefício de caráter alimentar, verifica-se que a conduta do réu ultrapassou o que se considera mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais pretendida.
Tomando por base as especificidades do caso concreto e as peculiaridades da atuação das demandadas, verifica-se razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, pela violação ao patrimônio imaterial da parte autora.
A quantia não traduz em desproporcionalidade ao valor discutido, gerando efeito educativo, sem repercutir em enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao pedido de pagamento relativo ao mês 07/2022 no valor de R$ 6.677,25 e indenização por danos morais decorrente da alteração de banco mediante fraude, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
No mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora resolvendo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: i) declarar a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato 100073011-7; ii) determinar que o INSS e o BANCO PAULISTA S/A mantenham a suspensão dos descontos relativos ao referido contrato; iii) condenar o BANCO PAULISTA S/A a: (a) a título de dano material, a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora e (b) a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 5.000,00.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Registro que a condenação de restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais é de responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos do Tema 183 da TNU.
Determino ao INSS e a instituição financeira procedam a cessação do desconto no benefício do autor, em relação ao contrato questionado nestes autos, no prazo de 30 dias da ciência desta sentença.
Em caso de descumprimento do prazo assinalado para o pagamento do benefício, arbitro, desde já, multa de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, além das sanções de ordem administrativa, civil e criminal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria do Juízo para apuração do valor devido à parte autora.
Não havendo impugnação das partes acerca da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria judicial, intime-se o Banco réu para efetuar o pagamento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
15/11/2022 14:36
Juntada de réplica
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14/11/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:59
Juntada de contestação
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07/11/2022 10:35
Juntada de réplica
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24/10/2022 15:43
Juntada de documentos diversos
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21/10/2022 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 23:48
Juntada de Certidão
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21/10/2022 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 23:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:37
Juntada de contestação
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22/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:33
Juntada de procuração/habilitação
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10/09/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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10/09/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2022 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/08/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/08/2022 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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