TRF1 - 0003784-59.2016.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003784-59.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDA AIRES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 26 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003784-59.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDA AIRES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: DESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O INSS: (a) reativar a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência; (b) comunicar o fato ao IGEPREV para efeito de cessação do benefício do Regime Próprio de Previdência, de modo que a autora não sofra interrupção do recebimento dos proventos e nem ocorra pagamento em duplicidade; PARA O IGEPREV: (c) cessar o benefício de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência da parte demandante somente após a reativação do benefício perante o INSS. 02.
O INSS juntou documento comprovando a reativação da aposentadoria (ID 1706783461). 03.
Foi proferido despacho intimando as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da sentença. 04.
A parte autora manifestou ciência acerca da comprovação de reativação do benefício pelo INSS e requereu a intimação do IGEPREV para proceder a cessação do benefício da parte autora junto ao RPPS (ID 1718062948). 05.
O IGEPREV informou que foram adotadas as medidas necessárias à cessação do benefício previdenciário da requerente perante o RPPS (ID 1725445062). 06. É o breve relatório. ii.
FUNDAMENTAÇÃO 07.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no recurso extraordinário (ID 1560917334 - fls. 31/48), conforme informações do INSS (ID 1706783461) e do IGEPREV (ID 1725445062).
A parte autora, inclusive, informou que foi implementado o benefício pelo INSS (ID 1718062948).
Sobre o pedido de intimação do IGREPREV para cessação do pagamento do benefício, anoto que o IGREPREV informou que foram adotadas as medidas necessárias à cessação do benefício previdenciário perante o RPPS (ID 1725445062).
A intimação, portanto, é desnecessária porque a obrigação foi cumprida. 08.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Sentença não sujeita a reexame necessário. iii.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento das obrigações de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 03 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003784-59.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDA AIRES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar objetivamente quais são as medidas coercitivas que pretende adotar contra a parte demandada para obter o cumprimento da obrigação de fazer; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 14 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0003784-59.2016.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDA AIRES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0003784-59.2016.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: WALDA AIRES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) o INSS deverá reativar/restabelecer a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência, no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão; (b) em seguida, o INSS deverá comunicar o fato ao IGEPREV, no prazo de 05 dias, para que este promova a cessação do benefício concedido no âmbito do regime próprio; (c) o INSS deverá comprovar nos autos, em 05 dias contados do fim do prazo definido no item anterior, o cumprimento das obrigações acima descritas; (d) o IGEPREV deverá efetuar a cessação do benefício no prazo de 05 dias, contados do recebimento da comunicação de reativação feita pelo INSS, correndo por sua conta o risco de pagamento em duplicidade se não cumprir a determinação; (e) o IGEPREV deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da obrigação de fazer a cessação do benefício, contados da data em que receber a comunicação do INSS.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO 04.
Os prazos para cumprimento das obrigações estão acima definidos.
MULTA POR ATRASO 05.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino ao INSS e ao IGEPREV multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Para evitar enriquecimento sem causa, limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) determinar o cumprimento das obrigações de fazer da seguinte forma: (a) o INSS deverá reativar/restabelecer a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência, no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão; (b) em seguida, o INSS deverá comunicar o fato ao IGEPREV, no prazo de 05 dias, para que este promova a cessação do benefício concedido no âmbito do regime próprio; (c) o INSS deverá comprovar nos autos, em 05 dias contados do fim do prazo definido no item anterior, o cumprimento das obrigações acima descritas; (d) o IGEPREV deverá efetuar a cessação do benefício no prazo de 05 dias, contados do recebimento da comunicação de reativação feita pelo INSS, correndo por sua conta o risco de pagamento em duplicidade se não cumprir a determinação; (e) o IGEPREV deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da obrigação de fazer a cessação do benefício, contados da data em que receber a comunicação do INSS. (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento desta decisão; (c) limitar a multa mensalmente ao dobro do valor do teto de benefícios do RGPS. -
10/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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03/03/2017 17:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO
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03/03/2017 17:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PARTE AUTORA APRESENTA RESPOSTA AOS RECURSOS DE APELAÇÃO
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01/03/2017 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2017 15:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/02/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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31/01/2017 11:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - FLS; 229-238
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30/01/2017 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/01/2017 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/01/2017 12:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELO ESTADO DO TOCANTINS
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09/12/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - FLS. 205-210 PUBLICADA NO E-DJF1 Nº 227 EM 08/12/16 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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05/12/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/12/2016 16:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o IGEPREV/TO a conceder aposentadoria por t
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16/11/2016 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/11/2016 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - "Estado do TO dispensa produção de novas provas"
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14/11/2016 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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14/11/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2016 09:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PGE
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24/10/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGE
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11/10/2016 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2016 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/09/2016 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/09/2016 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/09/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - (2ª) PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 162 EM 31/08/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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09/09/2016 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 152 EM 17/08/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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09/09/2016 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2016 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/08/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/08/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/08/2016 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/08/2016 14:23
REPLICA APRESENTADA
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22/08/2016 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2016 09:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/08/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/08/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/08/2016 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/08/2016 16:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
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05/07/2016 10:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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05/07/2016 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2016 10:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - IGEPREV CITADO
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09/06/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/ N 98; EXP. 23/05; DIVUL. 31/05; PUBL. E CERT. 01/06
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27/05/2016 16:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) CITAÇÃO DE IGEPREV/TO
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27/05/2016 16:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) CITAÇÃO DE ESTADO DO TOCANTINS
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27/05/2016 16:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DE INSS
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25/05/2016 13:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (3ª)
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25/05/2016 13:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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25/05/2016 13:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/05/2016 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/05/2016 13:35
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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25/05/2016 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - ANTE O EXPOSTO, DECIDO (A) RECEBER A PETIÇÃO INICIAL PELO PROCEDIMENTO COMUM; (B) DEFERIR A GRATUIDADE PROCESSUAL, SALVO IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE; (C) DEFERIR PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO POR SER A PARTE IDOSA;
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24/05/2016 09:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2016 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2016 18:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/05/2016 18:05
INICIAL AUTUADA
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23/05/2016 14:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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