TRF1 - 1000112-67.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000112-67.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:MEIRA APARECIDA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS em desfavor de MEIRA APARECIDA PEREIRA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Bloqueio de valores pelo SISBAJUD, convertido em penhora no id 1219754272.
O exequente informou que a parte executada providenciou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito. (id 1414454293). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, o imediato desbloqueio/devolução de valores via SISBAJUD id 1219754272 para a conta bancária da executada.
Oficie-se à Agência 0565 da CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a devolução dos valores penhorados para a conta bancária da executada.
Fica a Secretaria autorizada a buscar os dados bancários via SISBAJUD, com posterior comprovação nos autos.
Cópia desta sentença servirá de ofício à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal para o cumprimento da diligência.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:39
Juntada de documentos diversos
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08/11/2022 17:06
Juntada de pedido de suspensão do processo
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20/10/2022 09:16
Juntada de documentos diversos
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13/10/2022 12:53
Juntada de documentos diversos
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11/10/2022 13:29
Juntada de documentos diversos
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26/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:38
Juntada de pedido de suspensão do processo
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23/05/2022 13:34
Juntada de documentos diversos
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26/04/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 17:44
Conclusos para despacho
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20/01/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/01/2022 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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