TRF1 - 1018040-79.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018040-79.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CONCEBIDA LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DA SILVA PINHEIRO - PA19979, ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITAO DA SILVA - PA24644 e RAQUEL GARCIA CUNHA - PA24468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a análise de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso e aguarda julgamento.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrante a analisar o pedido de recurso que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte -60 dias - Auxílio reclusão -60 dias - Auxílio acidente -60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente -90 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de recurso não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de revisão de benefício já concedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a ) indefiro a liminar requerida e retifico de ofício para que conste a União Federal como órgão vinculado à autoridade coatora; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s)para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a Procuradoria da União no Estado do Pará, órgão de representação da União, para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/04/2023 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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