TRF1 - 1000103-39.2023.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000103-39.2023.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA DE FATIMA COSTA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: THALIA PEREIRA FRANCA - MA22281 IMPETRADO: 10º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANDRA DE FÁTIMA COSTA RIBEIRO em face de ato atribuído ao MM.
JUIZ FEDERAL DA 10.ª VARA FEDERAL, desta Seção Judiciária. 2.
Narra a inicial que, nos autos do processo n.º 1056043-92.2021.4.01.3700, a autoridade impetrada proferiu decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos pela impetrante visando a sanar alegada omissão na sentença proferida na ação em face do pleito de retificação de dados no CNIS, pertinente a vínculo que aduz ter mantido com o Município de Turiaçu/MA, veiculado na inicial, mas que não teria sido apreciado no ato sentencial. 3.
Pretende, com o writ, a concessão de medida liminar, "para que haja A CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA e o CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VEZ QUE TEMPESTIVOS E CABÍVEIS perpetrado pelo Juízo TITULAR da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, Dr.
GEORGE RIBEIRO DA SILVA, reconhecendo o direito da parte Impetrante em recorrer da sentença viciada; pugna ainda no sentido de que "ao final, que seja confirmada a liminar em todos os seus termos e seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, que A CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL na sentença proferida pelo Juízo de base, reconhecendo o vício constante na sentença proferida pelo Juízo de base, ora Impetrado, no que tange ao conhecimento dos embargos de declaração no sentido de se mostrar medida judicial cabível e tempestiva, inexistindo razão para o não conhecimento dos aclaratórios com o consequente direito a apresentar o Recurso Inominado". 4.
Sucintamente relatado.
Decido. 5.
O Mandado de Segurança tem cabimento excepcional no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo admitidos quando inviável o direito de defesa por recurso próprio (Enunciado 88, FONAJEF), mediante a descrição do ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de direito líquido e certo do qual a parte impetrante seja titular. 5.1.
Conforme expressa disposição legal, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ou da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5.º, II e III, da Lei 12.016/2009). 5.2.
No caso concreto, visualiza-se que se objetiva a modificação do conteúdo da sentença ou da decisão que não conheceu dos embargos opostos pelo impetrante, o que, decerto, configura a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, o que não é admitido, de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA.
UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.294/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 5.3.
Ademais, da leitura da cópia do processo (ID: 303193063), observa-se a interposição de recurso contra a sentença pelo INSS, de modo que não se pode afirmar a existência de prova inequívoca do direito alegado, pendente, ainda, da devida apreciação na via ordinária. 6.
Assim sendo, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deverá ser indeferida. 7.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL. 8.
Intime-se.
Comunique-se. 9.
Transitado em julgado, arquive-se. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
19/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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