TRF1 - 1001182-41.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001182-41.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA DO SOCORRO MAIA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA MESCOUTO SALHEB LEONIDAS - PA23542 e CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA016953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do período que trabalhou em condições especiais, com sua conversão em tempo comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente citado, o INSS contestou requerendo a improcedência dos pedidos.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Análise do arcabouço normativo atendendo a data do requerimento administrativo (08/02/2018).
II.1 – Evolução legislativa sobre o trabalho sujeito a agentes nocivos para fins previdenciários Em primeiro lugar, importante destacar que a Jurisprudência Nacional vem entendendo que o enquadramento da atividade como nociva à saúde constitui fator a ser aquilatado com base na legislação contemporânea à prestação do serviço. É bem verdade que o regramento atinente ao benefício é o vigente quando da perfectibilização dos requisitos para sua percepção.
Contudo, há que se respeitar as normas vigentes ao tempo do exercício da atividade laboral, em prestígio aos direitos adquiridos do trabalhador (RESp 513822/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 21.03.05, p. 420).
Pois bem, quando da edição da Lei nº 8.213/91, estipulava-se o seguinte no § 3º do seu art. 57: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, decidiu o legislador infraconstitucional pelo reconhecimento da presunção absoluta de que o exercício de determinadas atividades profissionais seria considerado prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, devendo respectivo tempo ser convertido. À época, encontravam-se em pleno vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em cujos anexos elencavam-se as atividades tidas por prejudiciais à saúde do trabalhador, o que foi repetido em posteriores regulamentações da Lei nº 8.213/91, conforme seu artigo 152, já revogado.
Em 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 passaram a ter as respectivas redações: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Passou-se, então, da presunção absoluta para a necessidade de individualizar a situação de cada trabalhador, com vistas a aferir sua situação sujeição a condições prejudiciais à saúde.
A lei, no entanto, não determinou como se daria tal constatação.
Até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, a exposição era comprovada pelo preenchimento do Formulário SB 40, atual DSS 8030, de responsabilidade do empregador, no qual seriam descritas as atividades prestadas pelo empregado, dispensada qualquer espécie de laudo pericial, salvo para as atividades cuja exposição necessitasse medição técnica, como o ruído.
A medida provisória acima lembrada, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, deu os seguintes termos aos §§ 1.º e 2.º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Quanto ao agente nocivo físico ruído, o Decreto 2.172/1997 elevou o nível de ruído de 80 dB, que era previsto no decreto item 1.1.6 do Dec. 53.831/1964, para 90 dB.
O Decreto 3.048/99, em sua redação original, manteve o nível em 90 dB.
Porém, com o decreto 4.882/2003, o nível máximo de ruído foi reduzido para 85 dB, o que se mantém até os dias de hoje.
Esta é, portanto, a legislação que deve ser observada para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais que importem em prejuízo à saúde do trabalhador, ante a exposição a agentes nocivos.
A tempo, é importante registrar que o fato de o PPP não ser contemporâneo a todo período laborado não lhe retira a força probatória, em face da inexistência de previsão legal para tal exigência, nos termos da Súmula 68 da TNU (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Federal CÂNDIDO MORAES, TRF1, 2ª Turma, e-DJF1 18/11/2014).
O uso de EPI eficaz a fim de mitigar a exposição aos agentes de risco afasta o caráter especial da atividade.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou sua jurisprudência, em regime de repercussão geral, que apenas o agente nocivo ruído não é afastado pelo uso de EPI (ARE 664.335/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 12/02/2015).
II.2 – Conversão do tempo especial em comum A Lei 9.711/98, regulamentada pelos Decretos 2.782/98 e 3.048/99, vedou a conversão do tempo especial em comum partir de 28/05/1998.
O art. 28 de tal diploma legal estabelece: Art. 28.
O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Entretanto, esse limite temporal não pode ser considerado.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais.
Desse modo, a legislação infraconstitucional (Lei 9.711/98 e o Decreto 2.782/98) não poderia contrariar preceito constitucional.
O Decreto 4.827/03, que alterou o art. 70 do Decreto 3.048/99, reconheceu a possibilidade de cumulação dos tempos de serviço especial e comum, sem qualquer ressalva quanto a serem anteriores ou não a 28.05.1998.
Assim, independente de quando foi prestado o serviço, é admissível a conversão.
Nesse sentido o STJ em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2.
Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteve "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254).
A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial.
Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º.
FATOR DE CONVERSÃO.
EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1.
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2.
O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão.
Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4.
Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5.
Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada.
Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
As regras de conversão do tempo especial em comum estão dispostas no art. 70 do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999.
O trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, até a EC 103/19, permitiam a aposentadoria com 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos, com percentuais distintos de conversão para homem e mulher.
II.3 – Aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinquenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o §7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1º da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
II.4 – Caso específico da parte autora No caso concreto, consta dos autos o CNIS/CTPS indicando vínculos e salários de contribuição (contestação/procedimento administrativo).
Pela extensão do extrato de contribuições e vínculos e por estar completo, deixo de fixa-lo no presente texto.
Com efeito, o INSS se insurge contra os seguintes períodos especiais: 29/04/1995 a 29/04/2008, laborado na SESPA; e 01/02/2010 a 26/06/2013, laborado na ESAMAZ.
Em consulta aos PPPs acostados, constata-se que o período na ESAFAZ foi trabalhado sob condições especiais, uma vez que a autora esteve exposta a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e protozoários, bem como, pela leitura dos PPPs, vê-se que esteve em contato permanente e habitual com pessoas doentes, porquanto como enfermeira uma de suas funções era de assisti-las.
Portanto, sem razão a autarquia previdenciária em sua insurgência.
Já o PPP emitido para SESPA não indica qualquer agente nocivo e isso não pode presumido da atividade, já que não se admite mais a especialidade por enquadramento.
Consoante planilha anexa, com o tempo convertido, levando em conta os períodos especiais até a DER (28/03/2019), descontados os períodos em duplicidade, não alcança 30 anos.
Desta feita, em 28/03/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
II. 5 – Dano moral No que diz respeito ao dano moral, tem-se que este reflete prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, ligado à esfera da personalidade, apresentando dupla função, quais sejam: de reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo a demora na análise por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto não ocorreu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para reconhecer como especial o período de 01/02/2010 a 26/06/2013, devendo o INSS registrar em sua base de dados, sem determinação de concessão de aposentadoria nesta sentença.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Intimem-se. -
01/04/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 17:49
Juntada de réplica
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02/06/2021 20:42
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 19:14
Juntada de contestação
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02/03/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
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15/01/2021 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/01/2021 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2021 17:52
Juntada de aditamento à inicial
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15/01/2021 17:49
Juntada de aditamento à inicial
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15/01/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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